Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Caique Das Neves Santos Advogado: Luciano Gentil Cruz Dos Santos (OAB:BA40762)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0548811-57.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: CAIQUE DAS NEVES SANTOS Advogado(s): LUCIANO GENTIL CRUZ DOS SANTOS (OAB:BA40762)
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0548811-57.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de ação de complementação de indenização devida pelo seguro obrigatório - DPVAT ajuizada por CAIQUE DAS NEVES SANTOS em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação ID: 246306566. Sem apresentação de réplica. O feito foi saneado, designando-se perícia ID: 246307079. Verifica-se no autos, o agendamento do exame médico para realização da perícia para 20/11/2023 (415812013). AR com retorno em nome de terceiro - (ID:421754678) e mandado devolvido negativo (ID:417581778). Intimada a parte autora, para se manifestar acerca de sua ausência à perícia designada, oportunizando ainda, a possibilidade de juntar aos autos um comprovante de residência atualizado (ID: 422314313), a mesma se manifestou informando que compareceu a perícia médica (ID:430616284). Após intimação do perito nomeado para se manifestar acerca do informado pelo autor da demanda sobre o seu comparecimento, o mesmo informa que a parte autora não compareceu (ID:434732705). Outra vez intimada a se manifestar acerca da informação do perito a demandante permaneceu inerte, decorrido o prazo, não cumprindo com as diligências determinadas, obstando o prosseguimento do feito (ID:435504149). Intimada a parte autora, para se manifestar acerca de sua ausência à perícia designada, oportunizando ainda, a possibilidade de juntar aos autos um comprovante de residência atualizado (ID:422314313), esta manteve-se silente, não cumprindo com as diligências determinadas, obstando o prosseguimento do feito. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. As alterações introduzidas na Lei n.º 6.194/74 pela Lei n.º 11.945/2009, com produção de efeitos a partir de 16/12/2008, bem como o entendimento cristalizado na Súmula nº 474 do STJ, indicam que a invalidez permanente comporta gradações que devem observadas no momento da fixação da indenização a ser paga ao beneficiário do seguro DPVAT. Diante disso, nas ações judiciais de indenização do seguro obrigatório DPVAT, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de não ser possível o reconhecimento de invalidez permanente sem que o autor se submeta à perícia médica para ser determinada a graduação da lesão, segundo a tabela anexa à lei que rege a matéria. Tendo em vista tais premissas, no presente caso, foi determinada a realização de exame médico por perito judicial. Todavia, apesar de intimada, através de carta encaminhada ao endereço informado na inicial, bem como de publicação em nome do advogado constituído, a parte autora não compareceu ao exame na data designada, conforme atesta o perito nomeado em IDs: 421662549, 422512331). Não é demais ressaltar que, segundo o art. 77, inciso V, do CPC, é dever da parte declinar o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Diante disso, ainda dispõe o parágrafo único do art. 274 que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo". Destarte, ausente nos autos a prova do fato constitutivo do direito do autor, quanto à gravidade das lesões sofridas, a fim de ensejar o pagamento da indenização pleiteada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INDENIZAÇÃO. GRAU DAS LESÕES CONSOLIDADAS. LAUDO MÉDICO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO REALIZAÇÃO. O AUTOR NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E PERÍCIA. LOCAL E DATA DESIGNADA. PRECLUSÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO COMPROVADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. COMPROVADO. DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. A indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT será devida àquele que comprovar a ocorrência do acidente e do dano respectivo, independentemente da existência de culpa do Segurado. Nesse sentido, imperioso estabelecer o percentual de incapacidade e/ou invalidez acometida, de modo que tal verificação deverá ser apurada mediante realização de perícia técnica. Diante da importância de realização de perícia médica, será necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na audiência de conciliação e perícia, designada pelo Juízo a quo, tendo em vista a natureza personalíssima do ato. Válida a intimação enviada para o endereço constante dos autos e, atestado o não comparecimento da parte, será considerada preclusa a produção de provas quando da ausência injustificada. É dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, presumindo-se verdadeiras as intimações enviadas ao endereço constante na inicial, ainda que não recebida pessoalmente, "se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo", a teor do art. 274, do CPC/15. (TJMG -Apelação Cível 1.0702.14.068414-4/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2018, publicação da sumula em 13/03/2018) CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Quanto ao valor inadimplido,
trata-se de verdadeira ação de cobrança; e, nestas, cabe ao autor o ônus da prova da existência do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu cabe a prova do pagamento ou de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - inteligência dos incisos I e II do art. 373 do CPC/15. Não se desincumbindo a parte autora da prova do fato constitutivo do seu direito, impõe-se a improcedência do pedido inicial - inteligência do art. 373, I, do CPC/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0071.14.005172-4/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2018, publicação da súmula em 09/03/2018) SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. ARGUIÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DE INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. DESIGNAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE EM SUA RESIDÊNCIA. RECEBIMENTO DO AR POR TERCEIRA PESSOA. ADMISSIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À PERÍCIA JUDICIAL. PRECLUSÃO DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. É válida a intimação da parte feita em sua residência para comparecimento à perícia médica, ainda que recebida por terceiro. Tendo a parte deixando de comparecer injustificadamente à perícia médica previamente designada para aferição de sua incapacidade decorrente de acidente de trânsito, conquanto devidamente intimada para tanto, é de ser considerada preclusa a prova imprescindível para a constatação do grau de invalidez, mantendo-se o decreto de improcedência da ação. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: XXXXX20188260100 SP XXXXX-77.2018.8.26.0100, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 28/01/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2020) Ademais, incide na hipótese a disposição contida nos artigos 231 do Código Civil, a qual consagra a seguinte regra probatória: "aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa".
Diante do exposto, ausente a prova da gravidade das lesões a fim de ensejar a complementação da indenização do seguro obrigatório - DPVAT, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Custas e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, pela parte autora, as quais ficam dispensadas caso esta seja beneficiária da justiça gratuita, com amparo legal no Art. 98, §3° do CPC/2015. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Expeça-se alvará para levantamento do valor pago a título de honorários periciais. P. R. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de julho de 2024. Indira Fábia Dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC10