Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Josenilda Lima Advogado: Marcos Antonio Conrado Moreira (OAB:BA9545) Terceiro
Interessado: Dione Glaura Japiassu De Almeida Nunes Terceiro
Interessado: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] 0016971-56.2007.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: JOSENILDA LIMA Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 0016971-56.2007.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição que deu início à referida fase. A parte exequente depositou nos autos o valor da dívida que deveria ser paga por meio de RPV, sendo que já foi expedido precatório em relação ao restante do valor devido. Relatei. Decido. Tendo em vista o cumprimento total da sentença proferida nos autos, EXTINGO a fase de cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC/15. Expeça-se alvará em nome do exequente para levantamento dos valores depositados nos autos. Após pagas eventuais custas processuais remanescentes, arquivem-se, dando-se baixa. Ressalte-se que poderá a parte exequente, caso o precatório não seja pago, requerer o desarquivamento para prosseguimento do feito, sem necessidade de recolhimento de custas processuais. P. R.I. Itabuna (Ba), 28 de fevereiro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito