Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao Ecad Advogado: Rodrigo Moraes Ferreira (OAB:BA16590-A) Advogado: Gessica Bahia Carvalho Mattos (OAB:BA25373-A)
Apelado: Batata Entretenimento S/s Ltda Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006904-54.2012.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): RODRIGO MORAES FERREIRA (OAB:BA16590-A), GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS (OAB:BA25373-A)
APELADO: BATATA ENTRETENIMENTO S/S LTDA Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 0006904-54.2012.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA que, nos autos da ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos, de número 0006904-54.2012.8.05.0146, movida em desfavor da BATATA ENTRETENIMENTO S/A LTDA, julgou improcedentes os pedidos formulados na Petição Inicial, decretando a prescrição do direito de ação da ora requerente, com base no art. 206, § 3º c/c art. 206-A, do Código Civil, bem como no art. 219, do CPC/73 (art. 240, do NCPC), com permissivo no art. 487, II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Vistos, etc. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou a presente Ação de Cumprimento de Preceito Fundamental, em desfavor de BATATA ENTRETENIMENTO S/S LTDA - ME, também qualificada nos autos. A inicial veio acompanhada de documentos. A demandada apresentou contestação, sustentando a prejudicial de mérito da prescrição. A parte autora apresentou réplica. Foi anunciado o julgamento do feito e não houve oposição das partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ab initio, há de ser reconhecida a prejudicial de mérito da prescrição intercorrente. Aos exames dos autos, verifica-se que a citação da demandada só ocorreu em 19/11/2013, por erro da parte em adentrar com a presente demanda em Juízo incompetente e ainda agravar a decisão que declinou da competência. Portanto, não houve interrupção da prescrição. A parte autora deu causa à extinção da ação pela prescrição intercorrente. Desse modo, não interrompida a prescrição, consoante art. 219 do CPC/73, aplicável à época: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1 o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2 o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3 o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4 o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. O cômputo do prazo obedece ao estabelecido no art. 206. § 3º, do CC, in verbis, que aduz prescrever em três anos a pretensão de reparação civil. Assim, considerando que os eventos supostamente ocorreram em maio de 2010, não se operando a interrupção da prescrição, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente, pois já ultrapassado o prazo trienal. Assim, JULGO, NO MÉRITO, IMPROCEDENTE O PEDIDO EM TELA, DECRETANDO A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO DA ORA REQUERENTE, com esteio no art. 206, § 3º c/c art. 206-A, ambos do Código Civil, bem como no art. 219, do CPC/73 (art. 240, do NCPC), com permissivo no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência autoral, a condeno ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários em prol dos patronos dos demandados, no percentual de 10% (dez) por cento, sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Servindo a presente de mandado. Inconformada, a Requerente opôs Embargos de Declaração (ID 54050311), alegando contradição e obscuridade na sentença, tendo sido estes rejeitados, nos termos da sentença de ID 54050420. Irresignada, a parte Autora interpôs o presente Recurso de Apelação, alegando, em síntese, que: i. ajuizou ação contra a Requerida, Batata Entretenimento, tendo em vista que a Acionada realizou 4 (quatro) eventos, utilizando-se de obras musicais, literomusicais e fonogramas, protegidos por lei, sem que antes estabelecer com o ECAD o devido licenciamento para a utilização das referidas obras autorais; ii. a parte Acionada, ao contestar ação alegou unicamente a prescrição da cobrança, mas negou a realização dos eventos, nem que neles houve execução pública de obras musicais; iii. “De fato, o antigo art.219 CPC/1973 considerava que a prescrição era somente interrompida com a citação válida do Réu. Entretanto, o §1º deste mesmo artigo também trazia a previsão de que, uma vez o Réu citado regularmente, a prescrição retroagiria à data da propositura da ação”; iv. a ação fora ajuizada pelo Apelante em 05/09/2011 e, inicialmente, sob o nº 0091359-33.2011.8.05.0001 em trâmite na 05ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador; v. tendo sido válida a citação, a interrupção da prescrição retroagiria à data da propositura da ação e, tendo o ajuizamento da ação ocorrido 05/09/2011, dúvidas não há de que as cobranças dos eventos ocorridos no período de maio de 2010 a setembro/2011 não estão abarcadas pela prescrição trienal prevista no art. 206 CC/2002; vi. o ajuizamento da ação em outro Juízo não trouxe qualquer prejuízo ao processo, vez que, conforme se denota dos autos, pois a ação fora ajuizada em 05/09/2011 e, em 31/01/2012, tão logo ter sido negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ECAD, o Apelante peticionou aos autos requerendo a imediata remessa dos autos para a Comarca de Juazeiro, tendo estes sido remetidos à Comarca de Juazeiro em 15/05/2012, e os autos autuados pelo cartório da Vara em 11/06/2012, momento em que ganhou a atual numeração, e feitos conclusos ao juiz em 31/08/2012; v. dos autos, tem-se que o Apelante, em 28/10/2012, fora intimado para readequar o valor da causa e recolher as respectivas custas devidas, o que fez em 03/12/2012, sendo que apenas em 15/10/2013, passados mais de 10 meses, o Juízo primevo determinou à citação do Apelado, a qual efetivamente ocorreu em 08/11/2013, conforme consta no mandado devolvido.; vi. o §2º do art. 219 CPC/1973 também previa que a demora imputável ao poder judiciário não prejudicaria o Autor, da mesma forma o entendimento o STJ editou a Súmula 106; vii. a citação do Apelado foi ordenada pelo Juízo em 15/10/2013 (10 meses após a readequação do valor da causa e respectivo recolhimento de custas) e só cumprida pelo oficial de justiça em 08/11/2013. Assim é que, entre a redistribuição dos autos para a Comarca de Juazeiro em 15/05/2012 e a citação do Apelado em 08/11/2013 passaram-se quase 18 meses e, conforme se depreende dos autos, não houve qualquer desídia do Apelante no regular andamento da ação; viii. há latente equívoco na sentença guerreada, a qual fundamentou a improcedência dos pedidos do Apelante na prescrição intercorrente, já que o processo ainda se encontra na fase de conhecimento e a prescrição intercorrente é previsão contida tanto no art. 206-A CC/2002 quanto no art. 921 CPC/2015 para a fase de execução; ix. embora a citação do Recorrido apenas tenha sido realizada em 08/11/2013, o §1º do art. 219 CPC/73 previa que a citação válida fazia retroagir a interrupção da prescrição à data da propositura da ação, a qual, no caso dos autos ocorreu em 05/09/2011. Desta forma, se nos autos as cobranças dizem respeito a eventos realizados entre maio/2010 a setembro/2011 inexiste incidência da prescrição trienal; x. caso não existisse o ajuizamento dos referidos eventos visando a cobrança dos direitos autorais provenientes das execuções públicas de obras musicais, a prescrição trienal passaria a incidir a partir de 27/05/2013. Por isso, ainda que o ajuizamento da ação tenha ocorrido em juízo incompetente, a remessa dos autos para o Juízo da 01ª Vara Cível de Juazeiro ocorreu em 15/05/2012, portanto, mais de 1 ano antes da pretensa prescrição trienal. Ou seja, entre a redistribuição da ação e a citação do Réu passaram-se 18 meses, sem que o Apelante, entretanto, tenha incorrido em qualquer conduta culposa para dificultar ou não promover a citação. Por todas essas razões, requer que seja reformada a sentença de primeiro grau, para reconhecer as violações praticadas pelo Apelado, conforme provas nos autos, condenando-o ao pagamento dos direitos autorais pelas execuções públicas desautorizadas nos eventos cobrados nos autos, revertendo ainda o ônus de sucumbência, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Contrarrazões não foram apresentadas pela parte Apelada, conforme certidão de ID 54050434. O recurso foi distribuído para minha Relatoria. É o breve relatório. DECIDO. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia sobre a ocorrência da prescrição no caso concreto. Dos autos, observa-se “dos fatos” narrados na Petição Inicial, que a parte Requerente/Apelante, informa que a parte Acionada não requereu autorização prévia para a realização dos seguintes eventos: a) Batata Indoor 2010 (ocorrido em 07/09/2010); b) Bloco Batata (ocorrido em 27/05/2010); e c) Bloco Careta (ocorrido em 28/05/2010), conforme ID 54048938 - Pág. 1. Também foi mencionado na Inicial que havia “iminente preocupação do ECAD em que persiste a promoção de execuções públicas de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas sem sua expressa autorização, pois o Réu está divulgando a realização de novo evento “Batata Indoor 2011”, que irá se realizar no dia 07 de setembro de 2011, conforme propagandas publicitárias (...)” Já, os pedidos foram, entre eles, no sentido de ser concedida medida LIMINAR, para determinar a imediata suspensão ou interrupção do evento ““Batata Indoor 2011”, e qualquer outro evento futuro que o Réu” venha a realizar; bem como seja julgada procedente a ação para condenar a Ré à abstenção em definitivo, bem como, em sede de perdas e danos às retribuições autorais devidas, no importante de R$7.047,47 (sete mil e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos). Distribuída a demanda, em setembro de 2011, foi declinada a competência para o juízo da comarca do domicílio do réu, sendo pleiteada reconsideração da decisão, o que foi negado em setembro do mesmo ano. Já, em setembro de 2012, o processo no foro competente, a parte Autora foi intimada para complementar as custas iniciais (ID 107648212, PJe1G), o que foi cumprido em novembro de 2012. Em 08/11/2013, a parte Ré foi devidamente citada, conforme ID 107648218, PJe1G e certidão datada de 19/11/2013. Diante da narração temporal, percebe-se que a os atos processuais de primeira instância ocorreram na sua quase totalidade sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, sendo necessário analisar o desenrolar do processo de acordo com a normativa do período correspondente por conta do Princípio do Tempus Regit Actum. Em relação à prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Código Civil não apresenta um dispositivo específico para o prazo prescricional dos casos de violação de direito autoral. Assim sendo, como se trata de cobrança de ilícito extracontratual, incide o prazo trienal do artigo 206, § 3º, V, CC/02. Nesse sentido, cito precedente: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. QUARTO DE HOTEL. APARELHOS TELEVISORES. TV POR ASSINATURA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.610/1998. CAPTAÇÃO E TRANSMISSÃO DE RADIODIFUSÃO. FATOS GERADORES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. 1. À luz das disposições insertas na Lei nº 9.610/1998 e consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a simples disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de hotéis, motéis, clínicas e hospitais autoriza a cobrança, pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD -, dos direitos autorais de todos os titulares filiados às associações que o integram. 2. Para fins de reconhecimento da possibilidade da cobrança, é irrelevante que a execução não autorizada de obras musicais e audiovisuais em locais de frequência coletiva tenha se dado a partir da disponibilização de aparelho televisor com equipamento receptor do sinal de TV a cabo ou TV por assinatura. 3. Na cobrança de direitos autorais por suposta utilização não autorizada de obra artística, não se pode confundir a obrigação da empresa exploradora do serviço de hotelaria com o a obrigação da empresa prestadora dos serviços de transmissão de sinal de TV por assinatura, pois resultam de fatos geradores distintos, a saber: (i) a captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva (quartos de hotel) e (ii) a radiodifusão sonora ou televisiva em si. Daí porque não há falar, em casos tais, na ocorrência de bis in idem. 4. Consoante a jurisprudência consolidada por ambas as Turmas julgadoras da Segunda Seção, em se tratando de pretensão de cobrança relativa a ilícito extracontratual, o prazo prescricional incidente no caso de violação de direitos do autor é de 3 (três) anos, a teor do que disposto pelo art. 206, § 3º, do Código Civil. 5. Por ausência de previsão legal e ante a inexistência de relação contratual, é descabida a cobrança de multa moratória estabelecida unilateralmente em Regulamento de Arrecadação do ECAD. Precedentes. 6. Recurso especial provido. (REsp 1589598/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017) (grifos nossos) Portanto, deve ser utilizado como parâmetro prescricional para o caso em comento o artigo 219, do CPC de 1973 que assim preconiza: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) §1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) §2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) §3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) §4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (grifos nossos) Nos termos do art. 219 do CPC/73, o instituto da prescrição poderia ser interrompido com a citação dos requeridos e retroagir à data da propositura da ação, desde que a parte autora adotasse as medidas necessárias para a comunicação do feito aos executados. Da análise dos autos, verifico que a assiste razão parte Requerente, uma vez que não ficou comprovada qualquer desídia da sua parte. Como cediço, na petição inicial, a parte Acionada requereu a cobrança referente à realização dos seguintes eventos: a) Batata Indoor 2010 (ocorrido em 07/09/2010); b) Bloco Batata (ocorrido em 27/05/2010); e c) Bloco Careta (ocorrido em 28/05/2010), todavia, a citação válida se consumou em 08 de novembro de 2013, sendo que a parte Requerente cuidou de se manifestar tempestivamente nos autos, sempre que intimada pelo juízo. Nesse cenário, não se admite a transferência de responsabilidade ao Autor, do impulso oficial concernente às estruturas do Poder Judiciário, nos moldes já delineados pela Súmula 106 do STJ, in verbis: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Assim, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mecanismos da Justiça. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência das Súmulas 7, 83 e 106 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2214056 SP 2022/0303237-5, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023)
Ante o exposto, com amparo no artigo 932, V, "b", do CPC/15, DOU PROVIMENTO monocraticamente ao recurso para, reformando a sentença recorrida, afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do feito no juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador/Bahia, 29 de fevereiro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães. Relator A10