Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Gilmar Almeida Santos Advogado: Jose Dias De Macedo Junior (OAB:BA36802-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8012463-80.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE
AUTORA: GILMAR ALMEIDA SANTOS Advogado(s): JOSE DIAS DE MACEDO JUNIOR (OAB:BA36802-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8012463-80.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte
Cuida-se de Requerimento Autônomo de Cumprimento Provisório de Acórdão formulado por GILMAR ALMEIDA SANTOS contra o ESTADO DA BAHIA que, até a presente data, não promoveu a implementação da paridade dos proventos do requerente, majorando o salário base, com referência no Piso Nacional do Magistério, conforme ordem mandamental exarada. Após distribuição por prevenção, coube-me a relatoria do feito (ID. 57761570), por haver relatado o acórdão exequendo, oriundo do Mandado de Segurança nº 8016040-37.2022.8.05.0000, da competência originária da Seção Cível de Direito Público. É o suficiente a ser relatado. Decido. Pretende o exequente promover o cumprimento provisório de acórdão (execução de título executivo judicial), através do ajuizamento de ação autônoma. O aresto exarado nos autos do Mandado de Segurança nº 8016040-37.2022.8.05.0000, da competência originária da Seção Cível de Direito Público e por mim relatado, determinou ao ente público o cumprimento de obrigação de fazer, nos seguintes termos do dispositivo (Id. 46311498), in verbis: “Diante do exposto, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA postulada pela parte Impetrante para: a) determinar que a autoridade coatora implemente a paridade dos proventos da parte Impetrante, majorando o salário base com referência no Piso Nacional do Magistério, observando-se os reflexos sobre as vantagens que incluam em sua base de cálculo o vencimento básico; b) determinar que a autoridade coatora pague as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração da presente Ação Mandamental, nos termos da Súmula 269 do STF.” O aludido acórdão foi objeto de recurso extraordinário oposto pelo Estado da Bahia e, consabidamente, embora ainda esteja pendente de julgamento, não possui efeito suspensivo. Cabe destacar que, antes mesmo da edição do novo CPC/2015, a partir da vigência da Lei 11.232/2005 o cumprimento da sentença passou a ser apenas uma fase processual, sucedendo-se ao processo de conhecimento, sem a necessidade do ajuizamento de ação autônoma para a satisfação do crédito exequendo, qual seja, o processo sincrético. Desta forma, em regra, a execução da obrigação de fazer ou de pagar deve ser realizada dentro dos próprios autos onde foi proferido o título executivo, salvo hipóteses em que o cumprimento da sentença possa gerar tumulto processual, como no caso de litisconsortes multitudinários, o que certamente não é o caso da ação mandamental de origem, cuja impetrante é tão somente a ora Requerente Tal sistemática foi mantida pelo CPC de 2015, conforme se extrai do art. 520, litteris: “Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (…) § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.” Pela interpretação do dispositivo supracitado, resta claro que o procedimento de cumprimento de sentença ocorrerá dentro dos próprios autos, posto que é feito por simples requerimento do exequente, sendo o executado intimado (e não citado) para cumprimento. Nessa ordem de ideias, conclui-se que a obrigação de fazer imposta ao ente público, cujo cumprimento pretende a Requerente, deve ser executada nos próprios autos do Mandado de Segurança nº 8041597-26.2022.8.05.0000, onde foi proferido o acórdão exequendo, devendo ser extinto o presente requerimento autônomo por inaptidão do meio eleito. Pelo exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. Decorrido o prazo recursal e não havendo manifestação das partes, deve a Secretaria proceder à certificação do trânsito em julgado e promover o arquivamento, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de fevereiro de 2024. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator