Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerido: Municipio De Senhor Do Bonfim
Requerente: Adelina Fagundes Simas Advogado: Lucio Flavio Sa Silva Junior (OAB:BA45618)
Requerente: Damiao Nonato Pereira Dos Santos Advogado: Lucio Flavio Sa Silva Junior (OAB:BA45618)
Requerente: Edilson Pereira Da Silva Advogado: Lucio Flavio Sa Silva Junior (OAB:BA45618)
Requerente: Niuzanete Damasia Dos Santos Costa Advogado: Lucio Flavio Sa Silva Junior (OAB:BA45618) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0501759-44.2018.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
REQUERENTE: ADELINA FAGUNDES SIMAS e outros (3) Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR (OAB:BA45618)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0501759-44.2018.8.05.0244 Petição Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Vistos etc.
Trata-se de execução ajuizada pelas exequentes em face do Município de Senhor do Bonfim, em que pretendem o cumprimento de obrigação de pagar, decorrente do trânsito em julgado da sentença prolatada nos presentes autos. Por meio do petitório de ID. n. 365534949, os exequentes apresentaram atualização dos cálculos de liquidação, nos termos das planilhas acostadas sob IDs. 365534948 e 365534951. Devidamente intimado para se manifestar sobre o cumprimento de sentença, o ente público quedou-se inerte, conforme se pode constatar da certidão constante do ID. n. 417081118. Breve relatório. Decido. Consoante se infere dos autos, os valores perseguidos pelas exequentes foram tacitamente aceitos pelo ente executado, tornando-se, portanto, a quantia incontroversa. Nesses termos, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença e HOMOLOGO, para os devidos fins, os cálculos apresentados em evento IDs. n. 365534948 e 365534951, determinando o prosseguimento desta execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 910 do CPC e art. 100 da Constituição Federal. Condeno o executado em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, arbitrados em 10% sobre o montante executado. (AgInt no AREsp n. 2.019.637/SP, relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Com efeito, verifica-se que o valor do débito executado é inferior ao teto estabelecido pela Lei Municipal nº 1175/2010. Assim, ordeno a expedição de Ofício Requisitório de Pagamento, a ser direcionado ao Município de Senhor do Bonfim, para o cumprimento da obrigação principal objeto deste procedimento, cujo crédito se enquadra nos limites legais de utilização do RPV, na forma e prazo estabelecidos pela legislação de regência. Observe a Secretaria o disposto nos artigos 357 a 363 do Regimento Interno do TJ/BA (Requisições de Pagamento), bem assim os atos normativos mais recentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acerca da matéria e Resolução nº 303 do CNJ, de 18/12/2019. Por oportuno, em conformidade com o art. 2º DA IN – Pres nº 01/2018, IN Pres, 01/2019 -TJBA e Decreto Judiciário nº 514/2022, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, os seguintes documentos: i) dados bancários dos credores e advogado do credor; ii) dados atualizados do credor e do advogado; iii) certidão de regularidade do CPF; iv) contrato de prestação de serviços advocatícios (se houver) Por fim, com base no art. 515 I, do CPC, altere-se a classe processual do presente feito para que passe a constar “Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”(código 12078, da Tabela Processual Unificada, do CNJ), o que tem por base a necessidade de retratar, através do sistema de tramitação eletrônica de processos, a realidade da unidade judiciária, de modo a atender às diretrizes fixadas pelo CNJ e pelo TJ/BA no que concerne às metas e estatísticas processuais. Expedições necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Efetuado o pagamento, arquive-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 27 DE OUTUBRO DE 2023. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO