Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Dolores Couto Dos Santos Souza Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043166-62.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE
AUTORA: DOLORES COUTO DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8043166-62.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ORDEM MANDAMENTAL LIQUIDADA COLETIVAMENTE requerido por DOLORES COUTO DOS SANTOS SOUZA em face do trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo tombado sob nº 8016794-81.2019.8.05.0000. O Estado da Bahia apresentou Impugnação (ID 37832908). A parte exequente peticiona pleiteando pela desistência do feito (ID 56143812). É o relatório. DECIDO. A parte exequente pode desistir do feito a qualquer tempo, sendo dispensável a anuência da parte contrária. O artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;” De igual modo, o artigo 162, XXV do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (…) XXV – decidir pedido de homologação de desistência de processos de competência originária do Tribunal;”. O advogado da parte exequente tem poder especial para desistir, conforme verifica da procuração de ID 35659202. Pelo princípio da causalidade, aquele que dá causa ao ajuizamento da demanda deve suportar os ônus de sucumbência. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que são devidos nas hipóteses de mandado de segurança coletivo. Neste sentido é o enunciado da Súmula 345 do STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência ora formulada e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do CPC. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do executado no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 85 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas com fundamento nos Arts. 154 e 244 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 01 de março de 2024. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora I