Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Finasa S/a Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184)
Executado: Elenildo Silva De Jesus Advogado: Gabriel Mendes Mascarenhas (OAB:BA28259) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002780-38.2009.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EXEQUENTE: Banco Finasa S/A Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE (OAB:CE10422), ELIETE SANTANA MATOS (OAB:CE10423), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB:BA43184)
EXECUTADO: ELENILDO SILVA DE JESUS Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS (OAB:BA28259) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0002780-38.2009.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Vistos em Inspeção.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Banco Finasa S/A em desfavor de ELENILDO SILVA DE JESUS. Em Petição DOC ID 427122162, postulou a parte autora a desistência da ação. Eis o breve relatório. Decido. A desistência da ação conforme sabido “é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda” (DIDIER, Fredie. Curso de Processo Civil – vol. 1. 17. ed. Ed. Juspodivm). Sendo assim, por ser um ato unilateral, em regra, não demanda a aquiescência da parte adversa, exceto se for manifestada após a apresentação de contestação (art. 485, § 4º, do CPC/2015). Entretanto, no caso em tela, a parte requerida foi citada mas não apresentou defesa, restando autorizada, portanto, a homologação do pedido de desistência sem a necessidade de oitiva da parte ré.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o autor a custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito