Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargado: Use Telecomunicacoes Ltda - Me Advogado: Flavio Marques Silva (OAB:BA23727-A)
Embargante: Viva Tecnologia Telecom Ltda Advogado: Diego Montenegro Sampaio E Silva (OAB:BA23807-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8001962-23.2019.8.05.0039.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: VIVA TECNOLOGIA TELECOM LTDA Advogado(s): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
EMBARGADO: USE TELECOMUNICACOES LTDA - ME Advogado(s):FLAVIO MARQUES SILVA, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, na forma do caput do art. 1.022 do CPC. 2. Os aclaratórios são recurso de fundamentação vinculada, cujo mérito deve estar delimitado pelo decisum. A contradição que vicia o julgado é aquela interna, que torna a conclusão do julgado incompreensível, enquanto que a omissão é aquela que se observa na ausência de manifestação sobre o fundamento de fato ou de direito capaz de influenciar na análise do recurso. Não dá ensejo a oposição de embargos a mera irresignação do embargante contra o julgamento de mérito do recurso. 3. Verifica-se que a Embargante não demonstrou a existência de vícios de fundamentação no acórdão embargado, pretendendo apenas a rediscussão do mérito da demanda, o que não é compatível com a natureza dos embargos de declaração. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACORDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 8001962-23.2019.8.05.0039 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8001962-23.2019.8.05.0039.1.EDCiv, tendo, como Embargante, VIVA TECNOLOGIA TELECOM LTDA e, como Embargada, USE TELECOMUNICAÇÕES LTDA – ME. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2024. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA