Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelado: Jeferson Lemos Oliveira Advogado: Daniel Macedo Conceicao (OAB:BA47395-A)
Apelante: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO N.º 0000684-21.2014.8.05.0065 COMARCA DE ORIGEM: CONDE PROCESSO DE 1º GRAU: 0000684-21.2014.8.05.0065
APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RICARDO JOSÉ COSTA VILLAÇA
APELADO: JEFERSON LEMOS OLIVEIRA ADVOGADO: DANIEL MACEDO CONCEIÇÃO RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA APELAÇÃO CRIMINAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. IRRESIGNAÇÃO INTERPOSTA PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. PRELIMINARES. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 984/STJ. MATÉRIA VINCULADA AO MÉRITO. NULIDADE DO PROCESSO PELA OFENSA À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CABIMENTO. ESTADO QUE INTEGRA A LIDE MEDIANTE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO À TABELA DA OAB/BA. FIXAÇÃO EFETUADA COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS INALTERADOS. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. Mediante atuação do Ministério Público, o Estado integra a lide, sendo responsável pelos honorários advocatícios do defensor dativo. A nomeação de advogado ao réu de parcos recursos nas comarcas em que a Defensoria Pública não se faz presente é imprescindível para a persecução penal, em face do princípio da ampla defesa, e obriga ao Estado o custeio dos respectivos honorários, ex vi art. 22, § 1.º, da Lei n.º 8.906/94. Por se tratar de um poder-dever conferido em lei, somado ao direito de recebimento de contraprestação justa pelo profissional habilitado e a impropriedade da seara criminal para este fim, atestam a desnecessidade do contraditório e ampla defesa para seu arbitramento. Conquanto o arbitramento judicial dos honorários advocatícios destinados ao defensor dativo, nomeado no processo criminal, não esteja vinculado à tabela da ordem dos advogados (precedentes do STJ), deve-se observar os critérios relacionados à complexidade da causa, diligência, zelo profissional e tempo de tramitação da ação. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0000684-21.2014.8.05.0065 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 0000684-21.2014.8.05.0065, da comarca de Conde, em que figura como recorrente o Estado da Bahia e recorrido Jeferson Lemos Oliveira. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, na esteira das razões explanadas no voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (02) APELAÇÃO N.º 0000684-21.2014.8.05.0065