Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Roberval Bezerra Campos Advogado: Robson Da Silva Santos (OAB:BA25054)
Interessado: Wellington Brito Dos Santos
Interessado: Rodobens Caminhoes Bahia S.a. Advogado: Ricardo Gazzi (OAB:SP135319)
Interessado: Mercedes-benz Do Brasil Ltda. Advogado: Ricardo Gazzi (OAB:SP135319) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0557704-37.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: ROBERVAL BEZERRA CAMPOS e outros Advogado(s): ROBSON DA SILVA SANTOS (OAB:BA25054)
INTERESSADO: RODOBENS CAMINHOES BAHIA S.A. e outros Advogado(s): RICARDO GAZZI (OAB:SP135319) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0557704-37.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Inicialmente, cabe esclarecer, que, o Código de Processo Civil, no seu artigo 55, trata das hipóteses de ações conexas, senão vejamos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Destarte, versando as lides acerca de contratos e partes distintas, não se observam os pressupostos teleológicos para a conexão das ações, não contribuindo a reunião dos respectivos processos para a economia processual, inexistindo risco de decisões conflitantes. A propósito, tal premissa consolida-se na jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONEXÃO DETERMINADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AÇÕES AJUIZADAS COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne do caso consiste em decidir se o entendimento do Juízo de primeiro grau atendeu aos requisitos legais ao reconhecer a conexão entre as lides propostas. 2. A ação anulatória de que trata o presente agravo de instrumento ( 0008793-97.2019.8.06.0169), distribuída na Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte, foi ajuizada para discutir o contrato de nº 598541824, com descontos mensais no valor de R$ 139,45 (cento e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Já a ação nº 0008794-82.2019.8.06.0169 refere-se ao pacto de nº 598925854, a ser pago em 72 parcelas mensais no valor de R$ 217,22 (duzentos e dezessete reais e vinte e dois centavos), mediante desconto em benefício previdenciário. 3. Verifica-se, portanto, que as ações estão pautadas em contratos distintos, ou seja, não possuem a mesma causa de pedir, tampouco pedidos, a ensejar eventual conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. 4. Ademais, não se vislumbra, no caso, efetivo risco de decisões conflitantes, a justificar a reunião dos processos, para julgamento conjunto. Como as ações estão assentadas em contratos diferentes, as alegações de suposta fraude ou vício de consentimento serão apreciadas de acordo com o contexto fático de cada contratação. 5. Recurso conhecido e provido para afastar a conexão reconhecida na decisão recorrida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - AI: 06230820320228060000 Tabuleiro do Norte, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) Lado outro, cumpre ressaltar que o contrato de financiamento consolida-se de forma independente do contrato de compra e venda, de modo que obrigações postuladas em razão deste último em nada afeta aquele, exceto se comprovado que o banco estava diretamente vinculado à comercialização do bem. Nesse sentido, agasalha a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICADOS. VÍCIOS OCULTOS. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEMAIS, CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE É INDEPENDENTE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AgInt no AREsp Nº 1.828.349/PR. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA.. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00179491620238160000 Fazenda Rio Grande, Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 07/07/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2023) In casu, verifica-se que a ação de execução de título extrajudicial sob o nº 8019205-26.2021.8.05.0001 ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A tem como fundamento o contrato de financiamento pactuado com a parte autora. Enquanto a presente demanda
trata-se de uma ação indenizatória com fundamento no contrato de compra e venda pactuado com a RODOBENS CAMINHOES BAHIA S.A.
Ante o exposto, inexistindo os pressupostos necessários ao reconhecimento da ocorrência de conexão, indefiro o pedido de reunião dos processos formulado pela parte autora no ID 440522472. Oportunamente, retornem os autos conclusos para substituição do perito do Juízo. P. I. Salvador (BA), 10 de outubro de 2024. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito