Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA192649-A)
Apelado: Maria Victoria Oliveira Da Silva Tavares Advogado: Thiago Gomes Silva (OAB:BA56696-A) Advogado: Jaine Ramos Da Silva (OAB:BA75566-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088391-68.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:SP192649-A)
APELADO: MARIA VICTORIA OLIVEIRA DA SILVA TAVARES Advogado(s): THIAGO GOMES SILVA (OAB:BA56696-A), JAINE RAMOS DA SILVA (OAB:BA75566-A) DECISÃO Em petição registrada no id. 56830923, as partes noticiam a ocorrência de transação e pleiteiam homologação. O Código de Processo Civil, ao discorrer sobre os poderes, os deveres e a responsabilidade do Juiz, determina, em seu artigo 139, V, que: o magistrado dirigirá o processo competindo-lhe “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Se a jurisdição é a atuação estatal destinada a definir uma lide levada ao exame do Poder Judiciário, através da aplicação do direito objetivo, a conciliação visa facilitar que as próprias partes obtenham solução para o conflito, não se incluindo como atividade integrante do ofício jurisdicional, mas paralela a ele. Nesse sentido, as palavras de Theotonio Negrão: "O juiz, no exercício de sua função jurisdicional, não deve concorrer para a instabilidade das relações jurídicas entre as partes" (STJ - RT 692/182).” (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 37ª edição, Ed. Saraiva, p. 243). Acerca do tema, o ilustre jurista lecionava ainda: “A conciliação (arts. 449 e 584-III, LJE 22 § ún.) e a transação judicial (arts. 584-III, 794-II c/c art. 795; art. 842 do CC-CC rev. 1028-I) devem ser tomadas por termo e homologadas por sentença (dispensando o termo, na transação feita por instrumento público ou particular: LJE 57- “caput”; RT 541/181, 550/110).” (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva, 35ª ed). Cumpre reproduzir, ademais, o caput do artigo 200 do Código de Processo Civil, que repetiu a redação do artigo 158 do antigo diploma processualista: “Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Diante disso, homologo o acordo de id. 56830923, extinguindo o processo com a resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, restando prejudicados os julgamentos do(s) Recurso(s) anteriormente interposto(s). Determino a baixa dos autos no sistema e ciência da presente homologação ao Juízo a quo para as providências cabíveis, assim como o seu consequente arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 29 de fevereiro de 2024. Des. Roberto Maynard Frank Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Edivaldo Rocha Rotondano DECISÃO 8088391-68.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça