Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Edimar De Souza Andreza Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB:BA24127) Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706)
Reu: Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001052-51.2008.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
AUTOR: EDIMAR DE SOUZA ANDREZA Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB:0024127/BA), JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:0027706/BA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO 02.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 0001052-51.2008.8.05.0223 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Concessão de benefício previdenciário Pensão por morte movida por EDIMAR DE SOUZA ANDREZA em desfavor de INSS. Narra a exordial que o Autor era casado com o segurado especial falecido, com o qual viveu até a data do óbito, que em virtude do falecimento do cônjuge/companheiro faz jus ao benefício da pensão previdenciária. Despacho ID24225877, deferindo a gratuidade da justiça, e citando o requerido. Contestação apresentada ID24225891, apresentou preliminar de falta de interesse de agir por falta de requerimento administrativo. Petição da parte Autora ID24225939, requerendo andamento do feito, e o indeferimento da preliminar. Petição do advogado da parte requerida ID24225939 fls.12, renunciando o mandado procuratório. Vieram os autos Conclusos. É o relato. Decido. Ante a renúncia do Patrono da parte autora, Intime-se a parte autora pessoalmente para regularizar sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Inicial. Visando o principio da celeridade processual, acolho a preliminar, vez que o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal quanto aos processos concernentes a concessão de benefício previdenciário sem prévio requerimento administrativo esclareceu que diante desses casos, dever-se-á determinar as seguintes ações: I. Caso contestado no mérito pelo INSS, resta configurado o interesse de agir no feito pela presunção de resistência à concessão do benefício pela Autarquia Ré, devendo o feito prosseguir. II. Caso não apresentada contestação no mérito, o feito será sobrestado no prazo de 90 dias para que a parte autora ingresse na via administrativa requerendo o benefício no prazo de 30 dias. No entanto, passados 45 dias da data do requerimento sem decisão, fica constatado o interesse de agir. Em aplicabilidade ao entendimento do RE 630.240/2014, ACOLHO a preliminar arguida em sede de contestação, e, determino: 1. O sobrestamento do feito por 90 dias. 2. Intime-se a parte autora para que ingresse na via administrativa no prazo de 30 dias para formular o requerimento., sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Deve o procurador da parte autora juntar cópia do requerimento nos autos dentro do prazo estabelecido anteriormente. 4. Passado o prazo e formulado o pedido, junte-se a decisão administrativa da Autarquia Federal, caso não haja decisão após 45 dias do requerimento, deve o procurador da parte informar a este Juízo. Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito