Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 2.
Autor: Iranice Torres Castro Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB:BA24127) Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000675-80.2008.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
AUTOR: IRANICE TORRES CASTRO Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB:0024127/BA), JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:0027706/BA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO 5.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 0000675-80.2008.8.05.0223 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Vistos e examinados
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ajuizada por IRANICE TORRES CASTRO, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Na inicial (ID30080301, fls. 01 a 09), a autora aduz que sempre trabalhou na condição de segurado especial, no entanto, em razão de doença que a incapacita para o trabalho, não tem mais condições de exercer suas atividades laborativas. Despacho deferindo a gratuidade da justiça, bem como ordenando a citação da parte ré (ID30080301, fls. 32). Apresentada contestação (ID30080307, fls. 02 a 10). No mérito, alega a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, bem como o não preenchimento dos requisitos exigidos para concessão do benefício. Manifestação da autora sobre a contestação, requerendo, ao final, realização de perícia médica, apresentando os quesitos (ID30080316, fls. 08 a 14). Petição da autora, em 29/07/2019, requerendo a realização de perícia médica com perito especializado, bem como, após a manifestação do laudo pelas partes, seja designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento (ID30617695). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Em análise dos autos e considerando que até o momento não foi realizada perícia médica judicial, entendo como necessária sua designação, a fim de dar prosseguimento ao feito e averiguar o atual estado de saúde da autora. Desta forma, por questão de celeridade processual, desde já, nomeio para exercer o encargo de perito o Dr. Milton Lopes de Souza Neto, que deverá ser cientificado do encargo, prestar o compromisso legal e designar local, data e horário para a realização de exame pericial no autor. Deverá o senhor perito médico responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos formulados pelas partes: 1 IDENTIFICAÇÃO DO PERICIANDO: Nome completo. Idade. Escolaridade. Profissão. 1.1 NÚMERO DO – HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL: Descrever o histórico da doença ou sequela atual, segundo relato do periciando. Mencionar os dados clínicos obtidos através de exames anteriores e atestados médicos emitidos por médicos assistentes. 3 – EXAMES REALIZADOS: Campo destinado à descrição dos exames realizados pelo médico perito no momento da realização da perícia. 4 - RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELO JUÍZO: 4.1) O periciando é portador de alguma doença ou sequela? Qual e desde qual data aproximada? A fixação da data de início da doença ou sequela baseou-se apenas nas declarações do(a) periciando(a) ou em dados objetivos, como exames e relatórios médicos? 4.2) Se positiva a resposta anterior, tal doença ou sequela o(a) inabilita para o exercício de sua profissão (atividade laborativa habitual)? 4.3) Qual a data aproximada do início desta incapacidade? 4.4) Caso a incapacidade seja superveniente à doença, a incapacidade é decorrente do agravamento ou progressão da enfermidade ou sequela havida anteriormente? 4.5) Acaso existente a incapacidade, qual a repercussão desta sobre as tarefas típicas da ocupação profissional do(a) periciando(a)? 4.6) Havendo incapacidade,
trata-se de incapacidade passível de recuperação (mediante tratamento adequado e levando em conta a idade do periciando) ou
trata-se de incapacidade definitiva? 4.7) Havendo incapacidade, esclareça o Sr. Perito se a incapacidade para o trabalho abrange qualquer atividade laborativa ou apenas algumas atividades e, neste último caso, se abrange a profissão (atividade laborativa habitual) do(a) periciando(a)? 4.8) Havendo incapacidade, o periciando estaria apto a submeter-se a reabilitação profissional para o exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência? 4.9) Havendo incapacidade, esta é decorrente do exercício profissional do periciando? 4.10) Caso haja incapacidade, qual o prazo aproximado de afastamento necessário à recuperação da capacidade laborativa por parte do(a) periciando(a)? 4.11) Havendo incapacidade definitiva, esta abrange as atividades da vida diária do periciando, de modo que torne necessária a assistência permanente de outra pessoa? 4.12) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Intimem-se também as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes no prazo de 05 dias, advertindo-as de que serão desconsideradas as perguntas repetidas ou impertinentes. Após a data indicada pelo perito, intime-se as partes, com antecedência, para acompanhar a perícia. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA, 9 de julho de 2020. RICARDO COSTA E SILVA JUIZ DE DIREITO