Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Condominio De Chacaras Vila Imperial Advogado: Bruno Sondreny De Oliveira Santos (OAB:BA45505)
Executado: Frederico Do Nascimento Laranjeira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000764-88.2022.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DE CHACARAS VILA IMPERIAL Advogado(s): BRUNO SONDRENY DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA45505)
EXECUTADO: FREDERICO DO NASCIMENTO LARANJEIRA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO INTIMAÇÃO 8000764-88.2022.8.05.0024 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Belo Campo
Trata-se de Ação de Execução fundada em Título Extrajudicial - Taxa Condominial, ajuizada pelo CONDOMÍNIO DE CHÁCARAS VILLA IMPERIAL, em face de FREDERICO DO NASCIMENTO LARANJEIRA (ID. 337305700). A ação tramita sob o rito da Lei nº. 9.099/1995. Relatório dispensado, com fulcro no artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. Antes da citação, as partes entabularam acordo extrajudicial, pedindo a homologação do mesmo (ID. 407387984). Verifico que o patrono da parte exequente possui poderes especiais para transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitações, consoante se depreende dos autos (ID. 337305704). Esclareço que, nos termos do artigo 844, § 3º, do Código Civil - CC, a transação realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo do ID. 407389925 e julgo a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95. Sem honorários, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito em definitivo, dando baixa, observadas as cautelas de estilo. Em homenagem aos princípios da economia processual e da eficiência, atribuo a esta sentença força de MANDADO e/ou OFÍCIO, acaso seja necessário. Cumpra-se. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BELO CAMPO/BA, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO BERRIEL QUARIGUASY TEIXEIRA Juiz de Direito Titular