Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Maria Simina Santos Advogado: Maria Lourdes Pereira Pio (OAB:BA7348) Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920) Terceiro
Interessado: Jesiane Santos Coelho
Executado: Espolio De Jeremias Coelho De Souza Registrado(a) Civilmente Como Jeremias Coelho De Souza Advogado: Franklin Santos Ferraz (OAB:BA27500) Advogado: Domingos Jose Britto Correia De Melo (OAB:BA12381) Advogado: Marcio Vinicius Lopes Alves (OAB:BA25872) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0502678-33.2017.8.05.0126 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA
EXEQUENTE: MARIA SIMINA SANTOS Advogado(s): MARIA LOURDES PEREIRA PIO (OAB:BA7348), JAMILE DE AGUIAR LIMA registrado(a) civilmente como JAMILE DE AGUIAR LIMA (OAB:BA26920)
EXECUTADO: Espolio de JEREMIAS COELHO DE SOUZA registrado(a) civilmente como JEREMIAS COELHO DE SOUZA Advogado(s): FRANKLIN SANTOS FERRAZ (OAB:BA27500), DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO (OAB:BA12381), MARCIO VINICIUS LOPES ALVES (OAB:BA25872) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO 0502678-33.2017.8.05.0126 Execução De Alimentos Jurisdição: Itapetinga Vistos etc. MARIA SIMINA SANTOS, qualificado(a) nos autos, por seu(sua) advogado(a), formulou pedido de execução alimentos contra JEREMIAS COELHO DE SOUZA, também qualificado(a). O executado faleceu no curso do processo, tendo sido habilitado o seu espólio. No curso do processo, as partes informaram que firmaram um acordo envolvendo vários processos, inclusive o presente. DECIDO. O acordo de ids. 305795073 e 305795077 envolveu o presente e os processos nº 0501002-16.2018.8.05.0126, 0501452-56.2018.8.05.0126, 0501485-46.2018.8.05.0126, 0501200-24.2016.8.05.0126 e 0501685-53.2018.8.05.0126, sendo que eficácia do acordo relativamente ao presente processo e os registrados sob os nºs 502678-33.2017.8.05.0126, 0501452-56.2018.8.05.0126, 0501485-46.2018.8.05.0126, 0501200-24.2016.8.05.0126 e 0501685-53.2018.8.05.0126 dependia de sua homologação nos autos do processo de inventário nº 0501002-16.2018.8.05.0126. O acordo foi homologado nos autos do inventário nº 0501002-16.2018.8.05.0126, conforme se infere da certidão id 433407490. Por meio do referido acordo a obrigação foi extinta, assim, a execução deve ser extinta. Dessa maneira, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo homologado nos autos do inventário nº 0501002-16.2018.8.05.0126. Caso não haja previsão de tais despesas no acordo, as custas serão divididas igualmente e cada parte arcará com os honorários do seu advogado. Publique, registre-se ou arquive-se cópia autêntica desta e intimem-se as partes, por seus advogados. Após, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se à baixa no registro e ao arquivamento, com as anotações de praxe. Itapetinga, data da assinatura eletrônica. MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO Juiz de Direito