Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Joilson Santos Lima
Executado: Lourival Silva Lima Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002333-89.2005.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228)
EXECUTADO: JOILSON SANTOS LIMA e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0002333-89.2005.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Vistos em Inspeção. Trata o feito de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, manejado por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de JOILSON SANTOS LIMA e LOURIVAL SILVA LIMA FILHO. Após tentativa frustrada de citação, o exequente requereu a extinção do feito em virtude da liquidação da dívida perante o banco ( ID 222582086). Os autos vieram conclusos para sentença. DECIDO. No caso em tela, conforme se infere dos autos, de acordo com o autor, o executado efetuou o pagamento da dívida extrajudicialmente. Com efeito, a extinção da ação é medida que se impõe, tendo em vista a perda do objeto da demanda. Do exposto e por tudo mais que dos autos consta julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC o que ora faço por SENTENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. INDEFIRO o pedido do Exequente no que tange a REMOÇÃO DOS REGISTROS CONSTANTES NOS CADASTROS DE DEVEDORES, por não ter sido expedido ofício por este Juízo com tal finalidade, sendo incumbência da parte credora retirar o nome dos Executados dos cadastros de inadimplentes, sequer havendo comprovação de eventual inscrição. Sem custas remanescentes. Sem honorários. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito