Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Zenailde Da Silva Oliveira Advogado: Gustavo Novais Martins (OAB:BA54268) Advogado: Manoel De Sa Novaes Neto (OAB:BA43490) Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844) Advogado: Ingrid Moraes De Souza (OAB:BA58550)
Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000247-23.2020.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
AUTOR: ZENAILDE DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB:0054268/BA), MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:0043490/BA), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:0050844/BA), INGRID MORAES DE SOUZA (OAB:0058550/BA)
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000247-23.2020.8.05.0196 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pindobaçú Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ZENAILDE DA SILVA OLIVEIRA, em face de BANCO BRADESCO S/A. Defiro a Gratuidade da Justiça em favor da parte autora. A parte autora alega que, ao analisar minuciosamente seu extrato bancário do mês de agosto de 2019, observou a cobrança de tarifa que desconhece ter contratado com a nomenclatura de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 04”, no valor de RS 19,79 (dezenove reais e setenta e nove centavos). Pleiteia, liminarmente, que a empresa Requerida, de forma imediata, deixe de realizar quaisquer descontos na conta bancária da Requerente (Banco Bradesco, Ag: 3529, Conta: 0004388-5), referente a cobrança de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 04”, uma vez que a Autora desconhece qualquer contratação/solicitação que autorizasse o Requerido a efetuar qualquer desconto em sua conta. Requereu também a inversão do ônus da prova e a determinação de apresentação pelo(s) réu(s) da documentação referente ao(s) empréstimo(s) objeto da ação. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consistem os pedidos antecipatórios em suspensão de descontos na conta corrente da parte autora. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não se vislumbra, pelo menos na cognição exigida neste momento processual, os requisitos necessários à antecipação de tutela de urgência que se requer, previstos no artigo 300 do CPC. A parte autora, na sua exordial, informa que, ao analisar minuciosamente seu extrato bancário do mês de agosto de 2019, observou a cobrança de tarifa que desconhece ter contratado com a nomenclatura de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 04”, no valor de RS 19,79 (dezenove reais e setenta e nove centavos). Conforme tabela informativa na exordial, os descontos se referem aos meses compreendidos entre agosto de 2014 a agosto de 2019. Pois bem. Para que a tutela seja deferida é necessária a concomitância dos dois requisitos: o fumus boni iuris e periculum in mora. No caso dos autos resta ausente o perigo da demora, haja vista que, diante do quanto esposado e a data da propositura da demanda, não há que se falar em perigo da demora, uma vez que os descontos vêm sendo realizados desde abril de 2015 e a propositura da demanda se deu em julho de 2020. Posto isto, com fulcro no art. 300 do CPC, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida. A presente demanda tramitará sob rito da Lei 9.099/95. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Por se tratar de causa que segue o rito dos Juizados Especiais, inclua-se o feito em pauta, para realização de audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, que pode ser presidida por conciliador (caso seja desmembrada), juiz leigo ou por este magistrado. A audiência será realizada por videoconferência, mediante acesso pelo link a ser disponibilizado na intimação. Para acessar a sala, basta clicar no link de qualquer computador/notebook com acesso a internet e colocar seu nome e entrar na reunião permitindo o uso do microfone e webcam. No caso de celular/tablet, selecione entrar como convidado. Cite-se o Réu com antecedência de até 10 (dez) dias para a sessão supra designada, destacando não se aplicar o art. 334, caput, CPC, por ser incompatível com os critérios da simplicidade e celeridade consagrados na Lei nº 9.099/95. Consigne-se além das advertências legais e de praxe, as orientações necessárias para a audiência virtual. Nos termos do Enunciado nº 10, do FONAJE, o réu poderá oferecer contestação, por petição, até a data da audiência ora designada, e, contestando, deverá promover a juntada da peça e dos documentos pertinentes aos autos, por meio digital. Intime-se o(a) autor(a), na pessoa do seu patrono, para ter ciência do presente despacho, inclusive, que deverão comparecer sob pena de arquivamento do feito. Havendo necessidade de produção de prova oral, as partes poderão trazer até 3 testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Adotem as providências de praxe. Cumpra-se. PINDOBAÇÚ/BA, 22 de junho de 2021 Gabriella de Moura Carneiro Juíza Substituta ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem da Exma. Dra. Juíza Substituta, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação, intimando as partes, por seus advogados constituídos, para audiência por videoconferência a ser realizada dia 15 de Outubro de 2021, às 14h00min, na sala de reunião virtual da ferramenta Lifesize. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/10063761 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10063761 Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular Pindobaçu, 25 de Agosto de 2021 Ana Cláudia da Silva Lima Analista Judiciária