Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Signus Sinalização De Trafego Ltda Epp Advogado: Eduardo Brandao Lima (OAB:BA9618)
Executado: Sul América Seguro De Automóveis E Massificados S.a. ("sasam") Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)
Exequente: Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.a. Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0507899-43.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB:BA42164)
EXECUTADO: SIGNUS SINALIZAÇÃO DE TRAFEGO LTDA EPP e outros Advogado(s): EDUARDO BRANDAO LIMA (OAB:BA9618), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0507899-43.2014.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. em face de SIGNUS SINALIZAÇÃO DE TRAFEGO LTDA EPP e SUL AMÉRICA SEGURO DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. ("SASAM"). Alega, em resumo, que é seguradora da carga da empresa autora. Aduz que, em 18/12/2013, o veículo que transportava a mercadoria colidiu com o automóvel da acionada, gerando perda parcial da carga que estava sendo transportada. Afirma que o veículo da acionada, que prestava serviço de pintura na rodovia, encontrava-se no centro das faixas da pista e não apresentava sinalização, o que ocasionou o sinistro. Informa ainda que, o ocorrido ocasionou um prejuízo para a requerente no montante de R$ 11.138,82 (onze mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos). Desse modo, requer a condenação da parte Ré para que seja ressarcido o valor do prejuízo arcado pela seguradora. Juntou procuração (ID. 94457221) e outros documentos. Devidamente citada, a primeira acionada (SIGNUS SINALIZAÇÃO DE TRAFEGO LTDA EPP) apresentou contestação (ID 94457228), sem arguir preliminares. O Réu afirma que o veículo da requerida encontrava-se com as devidas sinalizações de estilo e previstas na legislação própria (art. 29, VII do CNTB e artigos 3° e 4° da Resolução 268/2008 do CONTRAN). Alega também que o veículo da carga assegurada pela Autora estava sendo conduzido em alta velocidade, de forma inadvertida, imprudente e negligente, sem se ater à sinalização, colidindo na sua traseira, ocasionando o acidente. Pugnou pela total improcedência da ação. Posteriormente, a segunda Acionada (SUL AMÉRICA SEGURO DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. ("SASAM")) ofereceu peça contestatória (ID. 94457361), sem arguir preliminares. Aduz que não há documentos comprobatórios que afirmem que o acidente se deu por culpa do veículo segurado pela Autora. Afirma que o dever de cautela era do condutor do veículo segurado, uma vez que, segundo narra, o veículo da Acionada encontrava-se parado na pista. Apresentadas as Réplicas em IDs. 94457247 e 94457373, a parte Requerente refuta as alegações das contestações apresentadas e reafirma os pleitos elencados em exordial. Boletim de Ocorrência ID. 94457219. Imagens dos danos do acidente ID 94457234. Ata de Audiência ID. 370962371 e 433996302. É o relatório. DECIDO. Não havendo questões pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA cuja controvérsia consiste na responsabilidade da Ré quanto à existência de sinalização da via no momento do acidente. Na exordial (ID 94457220), a parte Requerente aduz que estava seguindo o fluxo quando foi surpreendida pelo veículo da Acionada, que prestava servido de pintura da rodovia, situado no meio das faixas da pista, mas não apresentava nenhuma sinalização, contribuindo para o acidente. A Ré, em sede de contestação, com o intuito de se eximir da responsabilidade imputada, afirma que apresentava farta sinalização (bandeirinhas, cones, sinais luminosos, etc.), cabendo a Acionada reduzir a velocidade, tendo juntado imagens do sinistro (ID. 94457234), onde verifica-se a existência de cones de sinalização. Contudo, a parte autora não refuta ou especifica se os cones foram colocados antes ou após o acidente no local. A parte Autora juntou boletim de ocorrência emitido pela Polícia Rodoviária Federal (ID 94457219), alegando que "se deparou com um caminhão de pequeno porte na pista com a placa OKL-7002 de Feira de Santana/BA, parado com um homem em cima fazendo sinalização horizontal na pista e sem nenhuma sinalização tipo cone ou bandeirinha para avisar aos condutores que os mesmos estavam trabalhando na pista". Contudo, a parte Autora não trouxe nenhum elemento de prova capaz de demonstrar a culpa da Acionada. Em Audiência realizada (ID 433996302), a testemunha trazida pela Ré afirma que "toda parte que foi pintada estava sinalizada. Vinha botando o cone e vinha o caminhão atrás com bandeirinha dando sinal com a bandeira, mandando abaixar a velocidade". Nesta quadra, eis aqui os entendimentos jurisprudenciais em casos tais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - RESPONSABILIDADE. Nos termos da jurisprudência do STJ "aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro". Age com culpa o condutor que não observa a redução de velocidade do trânsito em sua frente, não conseguindo evitar, devido à sua velocidade, o choque previsível em veículo à sua dianteira. (TJ-MG - AC: 10074160017401001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação: 10/03/2020) AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA – PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. É dever do motorista guardar distância segura dos demais veículos, dirigindo de forma atenta e diligente. Não tendo assim procedido e vindo a colidir com o veículo da frente, presume-se sua culpa, sendo responsável pelos danos causados. Ressarcimento da franquia. Ausência de irresignação recursal acerca de outros valores. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido". (TJ-SP - RI: 10168355220208260032 SP 1016835-52.2020.8.26.0032, Relator: Camila Paiva Portero, Data de Julgamento: 22/09/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/09/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. I - Seguradora. Sub-rogação nos direitos do segurado. Colisão na traseira. É presumida a culpa do agente que colide na traseira de veículo que se encontra à sua frente. Presunção relativa. II - No caso, a prova dos autos não permite afastar tal presunção, o que faz com que o preposto da apelada seja responsável pela reparação dos danos causados. III - Ausência de prova da conduta culposa da vítima. Ônus de quem se encontra atrás e bate, em comprovar a culpa do motorista do veículo que segue à frente. Dever de indenizar os danos materiais sofridos. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00129329520178190203, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 16/09/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021). Pois bem. O Código Civil, em seu artigo 927, dispõe que: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” No caso em apreço, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a ação da ré e o dano causado ao veículo assegurado pelo Autor. Pelo contrário, a parte ré comprovou fato constitutivo de seu direito ao produzir provas a respeito da sua conduta lícita, porquanto restou demonstrado que havia sinalização na via no momento do acidente.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. CONDENO ainda, o Autor em custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (CPC, § 16, do art. 85 e súmula 14, do STJ). Publique-se. Intime-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) L.S.S