Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jose Dias Medrado Advogado: Geralda Rosa Muniz Botelho (OAB:BA46911-A)
Apelado: Antonio Carvalho Dos Santos Advogado: Fillipe Carlos Goncalves De Magalhaes Rocha (OAB:MG126334-A) Advogado: Delio Santana Alves (OAB:MG151758-A)
Apelado: Cidinei Francisco De Oliveira Advogado: Fillipe Carlos Goncalves De Magalhaes Rocha (OAB:MG126334-A) Advogado: Delio Santana Alves (OAB:MG151758-A)
Apelado: Joaquim Dos Santos Carvalho Advogado: Fillipe Carlos Goncalves De Magalhaes Rocha (OAB:MG126334-A) Advogado: Delio Santana Alves (OAB:MG151758-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000003-12.2022.8.05.0136 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE DIAS MEDRADO Advogado(s): GERALDA ROSA MUNIZ BOTELHO (OAB:BA46911-A)
APELADO: ANTONIO CARVALHO DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA (OAB:MG126334-A), DELIO SANTANA ALVES (OAB:MG151758-A) MK1 DECISÃO Adoto como próprio o relatório esboçado no despacho de ID nº 54620346, que determinou ao apelante o recolhimento em dobro das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. Devidamente intimado, o apelante compareceu ao ID nº 55317020, para acostar o comprovante de recolhimento das custas recursais; ao passo em que o apelado compareceu ao ID nº 54914641, para defender o não conhecimento do recurso pela intempestividade do recolhimento das custas. É o que importa relatar. Passo a decidir. De acordo com o art. 932, inciso III, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, é certo que a parte recorrente, no ato da interposição do recurso, deve comprovar o recolhimento das custas recursais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do §4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ).". (STJ, AgInt, no REsp nº 1.856.622/RS, Rel Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). Extrai-se da ratio decidendi do precedente suso citado, que não há que se falar em possibilidade de comprovação tardia, visto que a hipótese não se equipara às situações previstas no §2º (insuficiência no valor) e no §7º (equívoco no preenchimento da guia), ambos do art. 1.007 do NCPC. E não poderia ser diferente! O Princípio da Paridade de Armas leciona que deve ser dada às partes igualdade de tratamento no processo, em relação ao exercício de seus direitos e deveres, bem como, à aplicação de sanções processuais. No particular, verifica-se que o despacho (ID nº 54620346) que concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento em dobro das custas recursais - em atenção ao parágrafo único do art. 932 c/c §4º do art. 1.007 - fora disponibilizado em 29/11/2023, considerando-se publicado em 30/11/2023, tendo o seu dies a quo ocorrido em 01/12/2023 e seu dies ad quem em 07/12/2023. Ocorre, todavia, que o DAJE de ID nº 55317027 somente fora gerado em 11/12/2023 e devidamente pago em 12/12/2023, quando ultrapassado o prazo assinalado no despacho supra citado. Nestes termos, decreto a deserção e, na espécie, não conheço do recurso interposto. Por fim, ex vi do §11º do art. 85 do NCPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) ex adversa(s), para 12% sobre o valor atualizado da causa, eis que inexistente condenação no particular. Conclusão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8000003-12.2022.8.05.0136 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Ante o exposto, ex vi do art. 932, inciso III, do NCPC, NEGO CONHECIMENTO ao apelo, eis que operada a deserção, forte nos fundamentos retro. Advirta-se o apelante que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, assim como a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ensejarão a aplicação das multas previstas no §4º do art. 1.021 e §2º do art. 1.026, ambos do NCPC. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 1 de março de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator