Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2026.27/04/2026, 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)25/04/2026, 12:51
Ato ordinatório praticado23/04/2026, 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica23/04/2026, 10:57
Expedição de Certidão.23/04/2026, 10:54
Decorrido prazo de ANA VERENA SGARIONI em 21/11/2024 23:59.07/04/2026, 22:23
Decorrido prazo de AVS COMERCIAL E TRANSPORTES - EIRELI - EPP em 21/11/2024 23:59.07/04/2026, 22:23
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 21/11/2024 23:59.07/04/2026, 22:23
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 21/11/2024 23:59.07/04/2026, 22:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.07/04/2026, 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)07/04/2026, 10:16
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 21/11/2024 23:59.04/04/2026, 19:06
Decorrido prazo de AVS COMERCIAL E TRANSPORTES - EIRELI - EPP em 21/11/2024 23:59.04/04/2026, 19:06
Decorrido prazo de ANA VERENA SGARIONI em 21/11/2024 23:59.04/04/2026, 19:06
Decorrido prazo de AVS COMERCIAL E TRANSPORTES - EIRELI - EPP em 21/11/2024 23:59.04/04/2026, 18:27
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 21/11/2024 23:59.04/04/2026, 18:27
Decorrido prazo de ANA VERENA SGARIONI em 21/11/2024 23:59.04/04/2026, 18:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.04/04/2026, 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)04/04/2026, 15:02
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 06/06/2025 23:59.12/02/2026, 08:05
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 06/06/2025 23:59.12/02/2026, 06:35
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.12/02/2026, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202512/02/2026, 02:41
Decorrido prazo de ANA VERENA SGARIONI em 05/02/2026 23:59.11/02/2026, 18:03
Decorrido prazo de AVS COMERCIAL E TRANSPORTES - EIRELI - EPP em 05/02/2026 23:59.11/02/2026, 18:03
Juntada de Petição de petição13/01/2026, 10:47
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2025.16/12/2025, 07:21
Disponibilizado no DJEN em 15/12/202516/12/2025, 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica12/12/2025, 17:42
Ato ordinatório praticado12/12/2025, 17:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Instrução Normativa: 09/202518/11/2025, 11:37
Juntada de Petição de petição26/08/2025, 08:33
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.13/08/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202513/08/2025, 02:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/08/2025, 11:53
Ato ordinatório praticado06/08/2025, 11:53
Juntada de Petição de petição05/06/2025, 10:08
Ato ordinatório praticado14/05/2025, 11:20
Juntada de Decisão22/04/2025, 15:03
Juntada de Decisão22/04/2025, 14:57
Proferido despacho de mero expediente22/04/2025, 14:49
Conclusos para decisão22/04/2025, 14:10
Conclusos para decisão05/11/2024, 14:17
Juntada de Petição de petição29/10/2024, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A)
Executado: Avs Comercial E Transportes - Eireli - Epp Advogado: Heider Santos Brito Da Silva (OAB:BA45812)
Executado: Ana Verena Sgarioni Advogado: Heider Santos Brito Da Silva (OAB:BA45812) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000011-52.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A)
EXECUTADO: AVS COMERCIAL E TRANSPORTES - EIRELI - EPP e outros Advogado(s): HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA (OAB:BA45812) DECISÃO A presente decisão é válida para os processos sob n.º 8000011-52.2023.8.05.0039 e n.º 8000340-30.2024.8.05.0039. Conexas. Processo n. 8000011-52.2023.8.05.0039 - Execução de Título Extrajudicial.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8000011-52.2023.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, promovida pelo BANCO DO NORDESTE S.A, em face AVS COMERCIAL E TRANSPORTES EIRELI e ANA VERENA SGARIONI. Retorno negativo da citação dos executados aos IDs 412525784 e 412523983. Em Despacho de ID 432522278 este Juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a existência de uma ação revisional apresentada pelos executados em face da parte exequente. A parte exequente ao ID 432992461 requereu a citação dos executados por via eletrônica. Informou o telefone dos executados. A parte executada, AVS, ao ID 433577359 apresentou pedido de habilitação nos autos e requereu a concessão de justiça gratuita e apensamento da execução aos autos da ação de revisão de contrato. Em Despacho de ID 434203265 este Juízo determinou a intimação da parte executada para comprovar a insuficiência de recursos, para análise do requerimento de justiça gratuita. Ainda, deu a executada ANA VERENA como citada e determinou a intimação da parte exequente para prosseguimento do feito. Certificado o decurso de prazo das partes ao ID 458564505. Breve relatório. DECIDO. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA EXECUTADA AVS A parte executada, AVS, ao ID 433577359, requereu a concessão de justiça gratuita. Determinada a intimação para comprovação da alegada insuficiência de recursos ao ID 434203265. O Código de Processo Civil dispõe que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC-2015). De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte. Dito isto, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade econômica. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR. TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE JULGAMENTO. REGISTRO. SUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. (...) 3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) In casu, a parte executada não juntou nenhum documento que comprove a sua alegada insuficiência de recursos. Na verdade, é preciso ponderar que a parte executada demonstrou ao Banco exequente a sua capacidade financeira a ponto de lograr êxito na concessão de empréstimo no valor de R$ 200.000,00. O embargante deixou de juntar documentos que efetivamente comprovassem a insuficiência de recursos, como, por exemplo, extratos bancários, faturas de cartão de crédito. Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita da parte executada. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Determina o art.272, §5º do Código de Processo Civil que constando pedido expresso de publicação em titularidade de um advogado, o descumprimento implica em nulidade. Em análise dos autos, vejo que a parte exequente, em sua última manifestação ao ID 432992461, requereu a publicação exclusiva em titularidade dos advogados HAROLDO, MARITZZA e MARIZZE. Contudo, a certidão de publicação da decisão ID 432992461, observo que esta saiu em nome do advogado Haroldo Wilson, tão somente. Por cautela, e com objetivo a afastar eventuais alegações de nulidade, determino a republicação da Decisão ao ID 432992461, com a determinação de intimação da parte exequente para promover os requerimentos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Atente-se o cartório que a publicação deverá sair em nome dos advogados HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ e MARIZZE LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, em representação da parte exequente, como requerido. Processo n.º 8000340-30.2024.8.05.0039 - Ação de Revisão.
Cuida-se de Ação de Revisão de Contrato Bancário proposta por AVS COMERCIAL E TRANSPORTES EIRELI em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. A parte autora alega que ao celebrar contrato aditivo com a parte ré para dilação do prazo de pagamento notou a presença de diversas cláusulas abusivas. Afirma que foram praticados juros acima da taxa média do mercado. Pede a concessão do benefício da justiça gratuita e de tutela de urgência para que o autor possa depositar em juízo o valor das parcelas no montante de R$7.442,63, conforme o valor da taxa de juros que entende ser devido, bem como que a ré se abstenha de inserir o nome do autor no sistema de proteção ao crédito. A inicial veio acompanhada do instrumento bancário ao ID 427304444 e demonstrativo de cálculo ao ID 427304445. Declarada a incompetência da 2ª Vara Cível ao ID 427387779, em razão da conexão entre a ação executiva e a ação de revisão contratual. Vindo os autos a esta 1ª Vara Cível, ao Despacho de ID 432037030 foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a alegada insuficiência de recursos. Ao ID 433059034 a parte autora diz que depositou em juízo mais de R$8.000,00 (oito mil reais), por meio de um depósito no valor de R$8.186,89 e R$536,42 com fim a celebração de acordo, o que não ocorreu. Reiterou seu pedido de assistência judiciária gratuita. Juntou declaração de faturamento no valor de R$30.000,00 ao ID 433504911. Em Decisão de ID 439016258 este Juízo determinou a intimação da parte autora para indicar os IDs do depósito que disse ter realizado. Ainda, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita da parte autora e concedeu o parcelamento em 15 vezes de R$ 561,53. Ainda, indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a intimação da parte ré, para que apresentasse a contestação. Pedido de habilitação da parte ré ao ID 440718886. Ao ID 442126702 a parte autora esclarece que equivocadamente depositou em conta judicial vinculada aos autos valores no montante de R$ 8186,89 decorrente do seu pedido de tutela de urgências para pagamento do valor da parcela que entendia devido, bem como R$ 536,42 decorrente da primeira parcela. Requer a devolução dos valores. Com a petição vieram: comprovante de depósito em conta judicial no valor de R$ 8.186,89 datado de 17.01.2024 ao ID 442126708, comprovante de depósito em conta judicial no valor de R$ 536,42 datado de 17.01.2024 ao ID 442129661. Recolhimento das parcelas aos IDs 442129664, 449456995, 453806626, 459048324, 470154537, 470154538. É o relatório. DECIDO. DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES Ao ID 442126702 a parte autora esclarece que equivocadamente depositou em conta judicial vinculada aos autos valores no montante de R$ 8186,89 decorrente do seu pedido de tutela de urgências para pagamento do valor da parcela que entendia devido, bem como R$ 536,42 decorrente da primeira parcela. Requer a devolução dos valores. Com a petição vieram: comprovante de depósito em conta judicial no valor de R$ 8.186,89 datado de 17.01.2024 ao ID 442126708, comprovante de depósito em conta judicial no valor de R$ 536,42 datado de 17.01.2024 ao ID 442129661. Compulsando minuciosamente os autos, vejo que a parte autora comprova o depósito no dia 17.01.2024 de R$ 8.186,89 e R$ 536,42, antes do parcelamento das custas e do indeferimento da medida liminar para depósito do valor incontroverso em Juízo. Inexistindo razão para depósito em juízo de valores, esses devem ser devolvidos a parte autora, como requerido. Assim, DEFIRO o pedido de devolução de valores requerido pela parte autora. Intime-se a parte autora para informar seus dados bancários a fim de permitir a expedição do alvará judicial, no prazo de 15 dias. Apresentados os dados bancários, expeça-se o alvará judicial. DA CONTESTAÇÃO Determina o art.272, §5º do Código de Processo Civil que constando pedido expresso de publicação em titularidade de um advogado, o descumprimento implica em nulidade. Em análise dos autos, vejo que a parte ré, nos autos da execução, requereu a publicação exclusiva em titularidade dos advogados HAROLDO, MARITZZA e MARIZZE. Contudo, a certidão de publicação da decisão ID 442235988, observo que esta saiu em nome do advogado Haroldo Wilson, tão somente. Por cautela, e com objetivo a afastar eventuais alegações de nulidade, determino a republicação da Decisão ao ID 439016258, com a determinação de intimação da parte ré para contestar, querendo. Atente-se o cartório que a publicação deverá sair em nome dos advogados HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ e MARIZZE LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, em representação da parte ré, como requerido. Após, havendo manifestação da parte ré, vista à parte autora. 15 dias. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. CAMAÇARI/BA, 23 de outubro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Gesilda Lima Martinez De Souza (OAB:PE27318)
Executado: Avs Comercial E Transportes - Eireli - Epp Advogado: Heider Santos Brito Da Silva (OAB:BA45812)
Executado: Ana Verena Sgarioni Advogado: Heider Santos Brito Da Silva (OAB:BA45812) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000011-52.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A)
EXECUTADO: AVS COMERCIAL E TRANSPORTES - EIRELI - EPP e outros Advogado(s): HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA (OAB:BA45812) DECISÃO A presente decisão é válida para os processos sob n.º 8000011-52.2023.8.05.0039 e n.º 8000340-30.2024.8.05.0039. Conexas. Processo n. 8000011-52.2023.8.05.0039 - Execução de Título Extrajudicial.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8000011-52.2023.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, promovida pelo BANCO DO NORDESTE S.A, em face AVS COMERCIAL E TRANSPORTES EIRELI e ANA VERENA SGARIONI. Retorno negativo da citação dos executados aos IDs 412525784 e 412523983. Em Despacho de ID 432522278 este Juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a existência de uma ação revisional apresentada pelos executados em face da parte exequente. A parte exequente ao ID 432992461 requer a citação dos executados por via eletrônica. Informou o telefone dos executados. A parte executada, AVS, ao ID 433577359 apresentou pedido de habilitação nos autos e requereu a concessão de justiça gratuita e apensamento da execução aos autos da ação de revisão de contrato. Breve relatório. DECIDO. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E HABILITAÇÃO DA EXECUTADA AVS A parte executada, AVS, ao ID 433577359, apresentou pedido de habilitação nos autos e requereu a concessão de justiça gratuita e apensamento da execução aos autos da ação de revisão de contrato. Este Juízo comunga do entendimento do STJ no sentido de que é possível a aferição da pertinência das alegações do requerente analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum, decidindo sobre a questão após oportunizada à parte comprovar o alegado. Ademais, o art. 99 do CPC/2015, em seu § 2º, estabelece que antes de indeferir o pedido, deve o Magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos de tal benefício. Assim, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido. No mesmo prazo, deverá ser juntada a procuração conferindo poderes ao advogado subscritor do petitório ao ID 433577359, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação. DA CITAÇÃO DA EXECUTADA ANA VERENA Em leitura dos autos, em conjunto com a ação de revisão contratual, observo que apenas a executada AVS apresentou ação judicial e manifestação nos autos. Aponto que a executada ANA VERENA configura como representante legal da empresa AVS. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento que a empresa individual se caracteriza pela confusão patrimonial e de personalidade. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS SÓCIOS - PENHORADE BENS DE FIRMA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DOEXECUTADO - TRIBUNAL A QUO QUE DEFERIU A PENHORALIMITADA A TRINTA POR CENTO DOS BENS - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. Hipótese: Impossibilidade de conferir proteção a bens atribuídos a firma individual por meio de parâmetro percentual. [..] 2. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedentes. 3. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de serem impenhoráveis os bens úteis ou necessários às atividades desenvolvidas por empresário individual ou pequena empresa, na qual os sócios atuam pessoalmente, na forma do disposto no art. 649, V, do CPC-73. Ademais, "legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual" (REsp 1114767/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX) 4. […] (STJ, REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) Em julgados mais recentes, os Tribunais de Justiça pátrios se posicionam conforme o STJ. Nesse caminho, colaciono julgado do ano corrente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EMFASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE A PENHORA¿ON LINE¿ SOBRE O PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL TITULAR DA MICROEMPRESA E FIRMA INDIVIDUAL AGRAVADA, SOB O ARGUMENTO DE QUE ESTE NÃO CONSTA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AGRAVADO REGISTRADO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA COM EMPRESARIO INDIVIDUAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VEM ENTENDENDO QUE A MICROEMPRESA E FIRMA INDIVIDUAL É MERA FICÇÃO JURÍDICA, NÃO IMPLICANDO SUA TITULARIDADE EM DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E A PESSOA NATURAL TITULAR DA FIRMA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO EMPRESÁRIO, PESSOA FÍSICA, NO POLO PASSIVO PARA QUE SEU PATRIMONIO RESPONDA PELAS DÍVIDAS DA EMPRESA INDIVIDUAL. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ 0090692-11.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 31/03/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já pacificou entendimento de que o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, inexistindo distinção, para fins de direito, da personalidade jurídica e física, inclusive em relação ao patrimônio (STJ, AGINT no REsp 1669328/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 01/10/2020). Ou seja, se a empresa individual e executada AVS possui ação revisional e pedido de habilitação nos autos, pode-se concluir que, da mesma forma, a pessoa física, ANA VERENA, está ciente da ação executiva movida contra si. Assim, não se faz mais necessária a discussão sobre a citação ou não da executada ANA VERENA, estando a finalidade da citação alcançada. Intimem-se os advogados cadastrados em ambas as demandas para ciência. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Haja vista a manifestação espontânea da parte executada sem que tenham sido opostos embargos à execução com a concessão do efeito suspensivo, nem a dívida paga pela parte executada, determino a intimação da parte exequente para promover os requerimentos necessários ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Processo n.º 8000340-30.2024.8.05.0039 - Ação de Revisão.
Cuida-se de Ação de Revisão de Contrato Bancário proposta por AVS COMERCIAL E TRANSPORTES EIRELI em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. A parte autora alega, em apertada síntese, que ao celebrar contrato aditivo com a parte ré para dilação do prazo de pagamento notou a presença de diversas cláusulas abusivas. Afirma que foram praticados juros acima da taxa média do mercado. Pede a concessão do benefício da justiça gratuita e de tutela de urgência para que o autor possa depositar em juízo o valor das parcelas no montante de R$7.442,63, conforme o valor da taxa de juros que entende ser devido, bem como que a ré se abstenha de inserir o nome do autor no sistema de proteção ao crédito. A inicial veio acompanhada do instrumento bancário ao ID 427304444 e demonstrativo de cálculo ao ID 427304445. Declarada a incompetência da 2ª Vara Cível ao ID 427387779, em razão da conexão entre a ação executiva e a ação de revisão contratual. Vindo os autos à esta 1ª Vara Cível, ao Despacho de ID 432037030 foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a alegada insuficiência de recursos. Ao ID 433059034 a parte autora diz que depositou em juízo mais de R$8.000,00 (oito mil reais), por meio de um depósito no valor de R$8.186,89 e R$536,42 com fim a celebração de acordo, o que não ocorreu. Pede a devolução dos valores. Reitera seu pedido de assistência judiciária gratuita. Juntou declaração de faturamento no valor de R$30.000,00 ao ID 433504911. É o relatório. DECIDO. DA DEVOLUÇÃO DE VALORES Ao ID 433059034 a parte autora diz que depositou em juízo mais de R$8.000,00 (oito mil reais), por meio de um depósito no valor de R$8.186,89 e R$536,42 com fim a celebração de acordo, o que não ocorreu. Pede a devolução dos valores. Em leitura dos autos, não encontrei os comprovantes de depósito, como aduzido pela parte autora. Assim, anterior à decisão deste Juízo sobre a liberação ou não de valores, determino a intimação da parte autora para indicar precisamente os IDs de comprovação dos mencionados depósitos, no prazo de 10 dias. DO PEDIDO DE GRATUIDADE À inicial, a parte autora pede a concessão de justiça gratuita. A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil dispõe que têm direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC-2015). De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte. Dito isto, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade econômica. À propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR. TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE JULGAMENTO. REGISTRO. SUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. (...) 3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstrar concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020). Apesar de devidamente intimada a comprovar a sua condição de insuficiência de recursos (ID 432037030), a parte autora juntou apenas uma declaração unilateral produzida com informação de que o faturamento mensal da empresa é de R$30.000,00, em média (ID 433504911). Ausente a comprovação de insuficiência de recursos, como aduzido, não pode se presumir que uma empresa cujo faturamento, em média, mensal perfaz R$30.000,00, anual de R$360.000,00 possui insuficiência de recursos. Não há elementos que evidenciem essa incapacidade financeira de arcar com o pagamento das custas, sem que lhe cause prejuízos. Logo, destaca-se que a mera alegação de não poder arcar com as despesas processuais, não é capaz, portanto, de subsidiar o benefício da gratuidade judiciária. Todavia, apesar deste juízo não ter verificado, nos autos, elementos necessários para a concessão da gratuidade da justiça, entendo que, no caso dos autos, poderá ocorrer o parcelamento do valor das custas. Na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). Note-se que, sendo o valor da causa de R$ 163.737,89, cujo recolhimento das custas corresponde a R$ 8.422,90 conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2024. Aplicando o parcelamento em 15 vezes, resultará no montante de R$561,53 por mês.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO o que resultará em 15 vezes de R$561,53 na forma do art. 98, §6º, do CPC, a vencer a cada dia 15 do mês. Intime-se a parte autora para recolher a primeira parcela das custas processuais até o dia 15.5.2024. Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora pede a concessão da tutela de urgência para que o autor possa depositar em juízo o valor das parcelas no montante de R$7.442,63, conforme o valor da taxa de juros que entende ser devido, bem como que a ré se abstenha de inserir o nome do autor no sistema de proteção ao crédito. O Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Nos casos em que há fundamentação em urgência a tutela provisória pode ter natureza cautelar, quando pretende-se a utilização de meios que preservem o objeto da lide, ou satisfativa, se requer a antecipação de todo ou parte dos pedidos requeridos. O pedido liminar feito pelo autor tem caráter de tutela provisória de urgência, regulamentada pelo art. 300 do CPC e que exige, para sua concessão, a existência de probabilidade do direito, que pode ser constatada através da verossimilhança das alegações; urgência, que se caracteriza pelo perigo de dano, devendo ainda, ser dotada de possibilidade de reversibilidade. Tal concessão antecipada de tutela tem caráter de juízo de cognição sumária, cujo objetivo principal, é a conservação do resultado útil do processo. Da análise dos autos, verifica-se que o autor alega que firmou contrato de empréstimo e objetiva com a presente demanda a revisão das cláusulas contratuais. Observo que os documentos juntados pela parte autora não possuem suporte probatório apto a impedir a aplicação dos meios legais de coerção ao adimplemento das parcelas da forma contratada. Não é possível, neste primeiro momento, que sejam alteradas as cláusulas contratuais pela ausência de elementos que evidenciem claramente o alegado abuso na cobrança dos juros e demais encargos. Nessa análise de cognição preliminar, inexistem elementos para obstar o exercício regular de direito pela instituição financeira, no sentido de praticar os atos necessários à cobrança de valores decorrentes do contrato firmado com os autores. Acrescento que também não foi comprovado perigo da demora, uma vez que a possibilidade de inscrição do nome da empresa no sistema de proteção ao crédito apenas se caracteriza um direito conferido ao credor diante da inadimplência. Assim, entendo que não se mostra possível a concessão de tutela antecipada, vez que não restaram atendidos os requisitos necessários estabelecidos pelo procedimento especial do mencionado dispositivo legal. De modo que não se poderia aferir com precisão, neste momento, a veracidade das alegações feitas de logo, insuficientes, portanto, para dar a devida segurança ao Juízo para conceder uma tutela provisória. Inobstante, em se tratando de tutela provisória, é dever do Juízo atuar com bastante cautela. Seria uma temeridade a concessão deste, sem a devida certeza de que a presente decisão não viria a trazer prejuízos maiores a decisão futura, bem como, a utilidade da presente prestação jurisdicional. Por tratar-se de ação de revisão de cláusulas contratuais, onde tem-se por objeto um contrato de adesão, forçoso seria a concessão da tutela pleiteada antes de uma análise exauriente do caso em estudo, estabelecendo-se o contraditório e ampla defesa, visto que existe nos autos a presunção de que ao aderir ao contrato, os consumidores anuíram as cláusulas pré-estabelecidas. No caso em questão, a parte autora firmou contrato de empréstimo, estando ciente das condições previamente estabelecidas, todavia, busca através da demanda a modificação das cláusulas anteriormente anuídas. Dessa forma, adotando uma posição de cautela, entendo pelo indeferimento da tutela de urgência pleiteada, pelos fundamentos expostos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial em TODOS os seus termos. Considerando o conhecimento da parte ré da presente ação, em razão da conexão e das decisões proferidas em conjunto em ambas as demandas, por economia processual, determino a intimação da parte ré, para que, querendo apresente contestação, no prazo de 15 dias. Apresentada contestação, vista à autora para réplica, no prazo de 15 dias. CAMAÇARI/BA, 9 de abril de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Gesilda Lima Martinez De Souza (OAB:PE27318)
Executado: Avs Comercial E Transportes - Eireli - Epp Advogado: Heider Santos Brito Da Silva (OAB:BA45812)
Executado: Ana Verena Sgarioni Advogado: Heider Santos Brito Da Silva (OAB:BA45812) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000011-52.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A)
EXECUTADO: AVS COMERCIAL E TRANSPORTES - EIRELI - EPP e outros Advogado(s): HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA (OAB:BA45812) DECISÃO A presente decisão é válida para os processos sob n.º 8000011-52.2023.8.05.0039 e n.º 8000340-30.2024.8.05.0039. Conexas. Processo n. 8000011-52.2023.8.05.0039 - Execução de Título Extrajudicial.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8000011-52.2023.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, promovida pelo BANCO DO NORDESTE S.A, em face AVS COMERCIAL E TRANSPORTES EIRELI e ANA VERENA SGARIONI. Retorno negativo da citação dos executados aos IDs 412525784 e 412523983. Em Despacho de ID 432522278 este Juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a existência de uma ação revisional apresentada pelos executados em face da parte exequente. A parte exequente ao ID 432992461 requereu a citação dos executados por via eletrônica. Informou o telefone dos executados. A parte executada, AVS, ao ID 433577359 apresentou pedido de habilitação nos autos e requereu a concessão de justiça gratuita e apensamento da execução aos autos da ação de revisão de contrato. Em Despacho de ID 434203265 este Juízo determinou a intimação da parte executada para comprovar a insuficiência de recursos, para análise do requerimento de justiça gratuita. Ainda, deu a executada ANA VERENA como citada e determinou a intimação da parte exequente para prosseguimento do feito. Certificado o decurso de prazo das partes ao ID 458564505. Breve relatório. DECIDO. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA EXECUTADA AVS A parte executada, AVS, ao ID 433577359, requereu a concessão de justiça gratuita. Determinada a intimação para comprovação da alegada insuficiência de recursos ao ID 434203265. O Código de Processo Civil dispõe que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC-2015). De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte. Dito isto, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade econômica. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR. TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE JULGAMENTO. REGISTRO. SUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. (...) 3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) In casu, a parte executada não juntou nenhum documento que comprove a sua alegada insuficiência de recursos. Na verdade, é preciso ponderar que a parte executada demonstrou ao Banco exequente a sua capacidade financeira a ponto de lograr êxito na concessão de empréstimo no valor de R$ 200.000,00. O embargante deixou de juntar documentos que efetivamente comprovassem a insuficiência de recursos, como, por exemplo, extratos bancários, faturas de cartão de crédito. Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita da parte executada. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Determina o art.272, §5º do Código de Processo Civil que constando pedido expresso de publicação em titularidade de um advogado, o descumprimento implica em nulidade. Em análise dos autos, vejo que a parte exequente, em sua última manifestação ao ID 432992461, requereu a publicação exclusiva em titularidade dos advogados HAROLDO, MARITZZA e MARIZZE. Contudo, a certidão de publicação da decisão ID 432992461, observo que esta saiu em nome do advogado Haroldo Wilson, tão somente. Por cautela, e com objetivo a afastar eventuais alegações de nulidade, determino a republicação da Decisão ao ID 432992461, com a determinação de intimação da parte exequente para promover os requerimentos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Atente-se o cartório que a publicação deverá sair em nome dos advogados HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ e MARIZZE LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, em representação da parte exequente, como requerido. Processo n.º 8000340-30.2024.8.05.0039 - Ação de Revisão.
Cuida-se de Ação de Revisão de Contrato Bancário proposta por AVS COMERCIAL E TRANSPORTES EIRELI em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. A parte autora alega que ao celebrar contrato aditivo com a parte ré para dilação do prazo de pagamento notou a presença de diversas cláusulas abusivas. Afirma que foram praticados juros acima da taxa média do mercado. Pede a concessão do benefício da justiça gratuita e de tutela de urgência para que o autor possa depositar em juízo o valor das parcelas no montante de R$7.442,63, conforme o valor da taxa de juros que entende ser devido, bem como que a ré se abstenha de inserir o nome do autor no sistema de proteção ao crédito. A inicial veio acompanhada do instrumento bancário ao ID 427304444 e demonstrativo de cálculo ao ID 427304445. Declarada a incompetência da 2ª Vara Cível ao ID 427387779, em razão da conexão entre a ação executiva e a ação de revisão contratual. Vindo os autos a esta 1ª Vara Cível, ao Despacho de ID 432037030 foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a alegada insuficiência de recursos. Ao ID 433059034 a parte autora diz que depositou em juízo mais de R$8.000,00 (oito mil reais), por meio de um depósito no valor de R$8.186,89 e R$536,42 com fim a celebração de acordo, o que não ocorreu. Reiterou seu pedido de assistência judiciária gratuita. Juntou declaração de faturamento no valor de R$30.000,00 ao ID 433504911. Em Decisão de ID 439016258 este Juízo determinou a intimação da parte autora para indicar os IDs do depósito que disse ter realizado. Ainda, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita da parte autora e concedeu o parcelamento em 15 vezes de R$ 561,53. Ainda, indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a intimação da parte ré, para que apresentasse a contestação. Pedido de habilitação da parte ré ao ID 440718886. Ao ID 442126702 a parte autora esclarece que equivocadamente depositou em conta judicial vinculada aos autos valores no montante de R$ 8186,89 decorrente do seu pedido de tutela de urgências para pagamento do valor da parcela que entendia devido, bem como R$ 536,42 decorrente da primeira parcela. Requer a devolução dos valores. Com a petição vieram: comprovante de depósito em conta judicial no valor de R$ 8.186,89 datado de 17.01.2024 ao ID 442126708, comprovante de depósito em conta judicial no valor de R$ 536,42 datado de 17.01.2024 ao ID 442129661. Recolhimento das parcelas aos IDs 442129664, 449456995, 453806626, 459048324, 470154537, 470154538. É o relatório. DECIDO. DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES Ao ID 442126702 a parte autora esclarece que equivocadamente depositou em conta judicial vinculada aos autos valores no montante de R$ 8186,89 decorrente do seu pedido de tutela de urgências para pagamento do valor da parcela que entendia devido, bem como R$ 536,42 decorrente da primeira parcela. Requer a devolução dos valores. Com a petição vieram: comprovante de depósito em conta judicial no valor de R$ 8.186,89 datado de 17.01.2024 ao ID 442126708, comprovante de depósito em conta judicial no valor de R$ 536,42 datado de 17.01.2024 ao ID 442129661. Compulsando minuciosamente os autos, vejo que a parte autora comprova o depósito no dia 17.01.2024 de R$ 8.186,89 e R$ 536,42, antes do parcelamento das custas e do indeferimento da medida liminar para depósito do valor incontroverso em Juízo. Inexistindo razão para depósito em juízo de valores, esses devem ser devolvidos a parte autora, como requerido. Assim, DEFIRO o pedido de devolução de valores requerido pela parte autora. Intime-se a parte autora para informar seus dados bancários a fim de permitir a expedição do alvará judicial, no prazo de 15 dias. Apresentados os dados bancários, expeça-se o alvará judicial. DA CONTESTAÇÃO Determina o art.272, §5º do Código de Processo Civil que constando pedido expresso de publicação em titularidade de um advogado, o descumprimento implica em nulidade. Em análise dos autos, vejo que a parte ré, nos autos da execução, requereu a publicação exclusiva em titularidade dos advogados HAROLDO, MARITZZA e MARIZZE. Contudo, a certidão de publicação da decisão ID 442235988, observo que esta saiu em nome do advogado Haroldo Wilson, tão somente. Por cautela, e com objetivo a afastar eventuais alegações de nulidade, determino a republicação da Decisão ao ID 439016258, com a determinação de intimação da parte ré para contestar, querendo. Atente-se o cartório que a publicação deverá sair em nome dos advogados HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ e MARIZZE LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, em representação da parte ré, como requerido. Após, havendo manifestação da parte ré, vista à parte autora. 15 dias. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. CAMAÇARI/BA, 23 de outubro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS
Gratuidade da justiça não concedida a AVS COMERCIAL E TRANSPORTES - EIRELI - EPP - CNPJ: 17.604.357/0001-81 (EXECUTADO).23/10/2024, 18:45
Conclusos para decisão22/10/2024, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A)
Executado: Avs Comercial E Transportes - Eireli - Epp Advogado: Heider Santos Brito Da Silva (OAB:BA45812)
Executado: Ana Verena Sgarioni Advogado: He
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8000011-52.2023.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari21/08/2024, 00:00
Expedição de Certidão.19/08/2024, 18:08
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 10/05/2024 23:59.15/08/2024, 19:48
Decorrido prazo de ANA VERENA SGARIONI em 10/05/2024 23:59.15/08/2024, 19:48
Decorrido prazo de AVS COMERCIAL E TRANSPORTES - EIRELI - EPP em 10/05/2024 23:59.15/08/2024, 19:48
Publicado Decisão em 18/04/2024.11/05/2024, 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202411/05/2024, 07:55
Juntada de Petição de petição29/04/2024, 09:57
Proferido despacho de mero expediente09/04/2024, 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas09/04/2024, 09:13
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 21/03/2024 23:59.23/03/2024, 01:21
Conclusos para decisão06/03/2024, 11:38
Publicado Despacho em 29/02/2024.03/03/2024, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/202403/03/2024, 01:12
Juntada de Petição de petição01/03/2024, 16:37
Juntada de Petição de petição27/02/2024, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A)
Executado: Avs Comercial E Transportes - Eireli - Epp
Executado: Ana Verena Sgarioni Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Coma
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 8000011-52.2023.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari26/02/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente23/02/2024, 19:00
Conclusos para despacho23/02/2024, 14:20
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.09/02/2024, 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202409/02/2024, 09:37
Ato ordinatório praticado29/01/2024, 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#29/01/2024, 10:39
Mandado devolvido Negativamente01/10/2023, 01:05
Mandado devolvido Negativamente01/10/2023, 01:05
Expedição de mandado.22/09/2023, 13:45
Expedição de Mandado.22/09/2023, 11:00
Expedição de mandado.22/09/2023, 11:00
Expedição de Mandado.22/09/2023, 11:00
Expedição de mandado.22/09/2023, 11:00
Juntada de Petição de petição24/04/2023, 15:45
Juntada de Petição de outros documentos24/04/2023, 14:07
Juntada de Petição de petição07/04/2023, 18:41
Mandado devolvido Negativamente01/04/2023, 02:26
Mandado devolvido Negativamente18/03/2023, 01:13
Expedição de mandado.24/02/2023, 12:31
Expedição de Mandado.24/02/2023, 12:11
Expedição de Mandado.24/02/2023, 12:11
Proferido despacho de mero expediente09/02/2023, 15:28
Conclusos para despacho24/01/2023, 22:27
Ato ordinatório praticado13/01/2023, 16:40
Expedição de Certidão.13/01/2023, 16:39
Distribuído por sorteio02/01/2023, 17:07
Juntada de Petição de petição inicial02/01/2023, 17:06