Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Dolores Dos Santos Advogado: Aristoteles Loureiro Neto (OAB:BA42721)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de CURAÇÁ/BA 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º 8000461-34.2016.8.05.0073 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Autora: Nome: MARIA DOLORES DOS SANTOS Endereço: FAZENDA ASSENTAMENTO NOVO HORIZONTE, 700, ZONA RURAL CURAÇA, CURAçá - BA - CEP: 48930-000 Parte Ré: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Endereço: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, 300, av. edgard santos, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000461-34.2016.8.05.0073 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Curaça
Vistos, etc. MARIA DOLORES DOS SANTOS, por intermédio de seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de COELBA-COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, pelos motivos alinhados na peça inicial. Adunou documentos. Houve contestação ID:99807627. Devidamente intimada, pessoalmente, para demonstrar interesse no prosseguimento, a parte autora permaneceu inerte conforme certidão de ID:433284608. A parte Ré requereu a extinção do feito por abandono de causa. ID:433284608 e a condenação da parte autora por litigância de má fé. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir fundamentadamente. O processo encontra-se parado a mais de um ano e apesar da tentativa de fazer a parte autora impulsionar o feito e regularizar sua situação processual, a mesma se mostrou inerte. Quanto ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, inexiste tal previsão por abandono de causa nas sanções descritas no art. 80, do CPC. Ademais a parte Ré não comprovou de nenhuma maneira o dano ou dolo na suposta litigância de má fé. Consoante a isto, é pertinente o recente julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (AgInt no AREsp n. 1.671.598/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 25/6/2020.) Assim, resta configurado o abandono da causa e o defeito de representação, impondo-se a extinção do feito, com fulcro no art. 485, II, III e IV, do CPC.Pelo exposto, com espeque no art. 485, II, III e IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas em face da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente de mandado. Transitada em julgado, em não havendo custas remanescentes, observadas as cautelas legais, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado. Curaçá/BA, data da assinatura eletrônica VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito em substituição