Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Jefferson Nascimento De Santana Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031-A) Advogado: Kleber Kowalski Correa (OAB:BA24671-A)
Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002753-77.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):
APELADO: JEFFERSON NASCIMENTO DE SANTANA Advogado(s):NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, KLEBER KOWALSKI CORREA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1. Em suas razões, a autarquia postulou a nulidade da sentença com o reconhecimento da litispendência. 2. Nos estritos termos do art. 337, § 3.º, do CPC, a litispendência restará caracterizada quando houver a repetição de ação já ajuizada, devendo ser constatada a ocorrência da tríplice identidade: partes, pedido e causa de pedir. 3. No caso dos autos, o apelante sofreu acidente de trabalho em 2007, com o carro forte em que trabalhava, submetido a cirurgia no joelho direito, postulando a concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença. 4. Nesses termos, o feito tombado sob n.º 0410948-98.2012.8.05.0001, possui identidade de partes, pedido e causa de pedir, caracterizando a litispendência. 5. Voto para DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e anular a sentença por reconhecer a litispendência.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 8002753-77.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 8002753-77.2017.8.05.0001, tendo como Apelante, Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e Apelado, JEFFERSON NASCIMENTO DE SANTANA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER o recurso E DAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19 Procurador(a) de Justiça