Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Impetrante: Antonio Albino Soares Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A) Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A)
Impetrado: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040609-68.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO ALBINO SOARES Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A)
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MK5 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8040609-68.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Trata-se do SEGUNDO Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO ALBINO SOARES, policial militar da reserva, em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA no qual requer “...a concessão da Segurança para, com a declaração da ilegalidade da cobrança e desconto de contribuições sobre a totalidade da remuneração na pensão militar dos policiais e bombeiros militares (ativos e inativos), e seus pensionistas a partir da publicação da Lei Estadual n° 14.265 de 22 de maio de 2020, seja determinada a suspensão em definitivo dos descontos a título de SPSM sobre a renda bruta, confirmando a decisão liminar por ventura deferida, garantindo ainda o direito à restituição do quanto indevidamente descontados.”. Os autos foram distribuídos a minha relatoria por prevenção tendo em vista o julgamento de mandado de segurança anterior tombado sob número 8013611-97.2022.8.05.0000 com mesmo pedido e no qual foi declarada a inadequação da via mandamental. Intimado para tratar sobre a coisa julgada a parte impetrante pediu desistência no ID 50184760. É o que importa relatar. Decido. Por dever de coerência, deferida a gratuidade na primeira ação, defiro ao mesmo a assistência judiciária gratuita. Sem triangulação da ação, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Arquive-se imediatamente. Salvador/BA, 29 de fevereiro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator