Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Raimundo Sacramento De Jesus Advogado: Sara Lopes Da Silva (OAB:BA22410) Advogado: Carine Santana De Souza Vidal De Moraes (OAB:BA29599) Advogado: Moyses Farouk Da Silva Reis (OAB:BA15397)
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423) Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Advogado: Joao Vitor De Jesus Lima (OAB:BA30482) Advogado: Lorene Biset Priático Torres (OAB:BA23199) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0003376-13.2010.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ELIETE SANTANA MATOS (OAB:CE10423), HIRAN LEAO DUARTE (OAB:CE10422), JOAO VITOR DE JESUS LIMA (OAB:BA30482), LORENE BISET PRIÁTICO TORRES (OAB:BA23199)
APELADO: RAIMUNDO SACRAMENTO DE JESUS Advogado(s): SARA LOPES DA SILVA (OAB:BA22410), CARINE SANTANA DE SOUZA VIDAL DE MORAES (OAB:BA29599), MOYSES FAROUK DA SILVA REIS (OAB:BA15397) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DESPACHO 0003376-13.2010.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Camaçari
Cuida-se de Busca e Apreensão, intentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de RAIMUNDO SACRAMENTO DE JESUS A sentença de ID 144969217 julgou procedente o pedido consolidando a posse do veículo nas mãos do requerente e condenando-o em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sob o valor da causa. Insatisfeita com a decisão, o requerido interpôs recurso de apelação em ID 144969230. Intimado para apresentar contra razões, o requerente quedou-se inerte como se vê em certidão de ID 409728282 Despacho de ID 419553704 determinando a remessa dos autos à segunda instância, Decisão do Segundo Grau em ID 441764980 dando provimento ao recurso, reformando a sentença julgando improcedente o pedido contido na ação de busca e apreensão, adequando-se o ônus de sucumbência. Certidão de trânsito em julgado em ID 441764982. Em petição de ID 448162029 a parte ré, ora exequente, pugna pelo início do cumprimento de sentença com relação aos honorários sucumbênciais e requerendo que o requerente proceda com a restituição do veículo ora apreendido. Breve é o relato. Intime-se a parte requerente executada por meio de seus procuradores legais, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao cumprimento voluntário da sentença, sob pena de aplicação de multa e inclusão de honorários, conforme delineado no art.523, §1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, com ou sem manifestação, certifique-se. Após, intime-se a parte ré/exequente para promover os requerimentos necessários ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Ao cartório que retifique a autuação com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e invertendo os polos da demanda. CAMAÇARI/BA, 30 de setembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito asa