Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Da Gloria Marques Mota Advogado: Sergio Egidio Tiago Pereira (OAB:BA35219-A) Advogado: Silmara Cristine Tiago Pereira (OAB:BA43151-A)
Apelado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Anderlea Lemos Silva (OAB:BA27723-A) Advogado: Flaviano Bellinati Garcia Perez (OAB:BA25634-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011480-79.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA GLORIA MARQUES MOTA Advogado(s): SERGIO EGIDIO TIAGO PEREIRA (OAB:BA35219-A), SILMARA CRISTINE TIAGO PEREIRA (OAB:BA43151-A)
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANDERLEA LEMOS SILVA (OAB:BA27723-A), FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ (OAB:BA25634-A) mk4 DECISÃO É cediço que, o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no prévio pagamento das custas relativas ao processamento do recurso. Entretanto, no caso em tela, a Apelante, requereu a concessão do beneplácito da gratuidade judiciária. Todavia, sequer juntou aos autos a declaração de pobreza, portanto, não há elementos suficientes aptos a demonstrar a hipossuficiência alegada, o que não corrobora com o quanto disposto no § 2º do art. 99 do CPC. A recorrente não trouxe aos autos documentação apta que demonstrasse que sua situação impossibilita o pagamento das custas processuais sem comprometimento de seu sustento próprio e de seus familiares. Dessa forma, para coibir o abuso e o uso indevido do instituto da gratuidade judiciária, deve o Magistrado, se pautar em rigorosa e cautelosa análise da situação de cada postulante antes de se deferir o benefício. Conclusão.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 0011480-79.2008.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Intime-se, a Apelante, na pessoa de seu advogado, para, prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos legais à concessão de gratuidade, trazendo aos autos cópias da declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios ou declaração de isenção IRPF, comprovante de renda, ou ainda, qualquer outro documento apto a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tudo em atendimento ao disposto no § 2º, do art. 99, do CPC, e ou em igual prazo, realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, com fulcro no § 4º, do art. 1.007 do CPC. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 2 de março de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator