Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Evandro Rios Da Silva Advogado: Jose Carlos Matos De Oliveira (OAB:BA411-A)
Apelado: Edilson Ferreira Gusmao Advogado: Jose Carlos Matos De Oliveira (OAB:BA411-A)
Apelante: Municipio De Ipira Advogado: Plorivaldo Mendes De Aragao (OAB:BA8168-A) Advogado: Tamara Costa Medina Da Silva (OAB:BA15776-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000120-69.2017.8.05.0106 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIRA Advogado(s): PLORIVALDO MENDES DE ARAGAO (OAB:BA8168-A), TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA (OAB:BA15776-A)
APELADO: EVANDRO RIOS DA SILVA e outros Advogado(s): JOSE CARLOS MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA411-A) DECISAO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8000120-69.2017.8.05.0106 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MUNICIPO DE IPIRA, em face da sentença de primeiro grau que deferiu parcialmente o pleito de adicional de insalubridade, em razão de exercer eventualmente a função de motorista de ambulância, e que segundo argumenta, tinha contato com pacientes e materiais de uso destes, restando caracterizada a exposição a agentes biológicos. Note-se que em razão do processamento do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (TEMA 07) em curso neste eg. Tribunal, consoante decisão proferida pela Excelentíssimo Desembargador Jose Edivaldo Rocha Rotondando, em id. 15658482, então Relator do incidente, colho das informações disponibilizadas no portal deste Tribunal, NUGEP, relativamente ao Tema 7, que este ainda se encontra pendente de julgamento definitivo, com determinação de suspensão do trâmite de todas os processos relativos ao tema, assim determinando o excelentíssimo Desembargador: a suspensão imediata do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou recursal, em curso em qualquer unidade judiciária vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive em juizado especial ou turma recursal, nos quais se discuta qualquer uma das seguintes questões jurídicas: (i) necessidade de edição de lei local para concessão de adicional de insalubridade a servidor público; (ii) necessidade de regulamentação da lei local, pelo Poder Executivo, para concessão de adicional de insalubridade a servidor público; (iii) necessidade de realização de perícia para definição do percentual do adicional de insalubridade devido; Nesse contexto, o sobrestamento do julgamento do presente recurso é medida que se impõe até que sobrevenha o trânsito em julgado do IRDR, a teor do art. 982, I, do CPC. Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
Diante do exposto, considerando que o desate deste recurso depende do julgamento definitivo do referido incidente, a teor da norma do art. 982, I, do CPC, determino sobrestamento deste feito. Remetam-se os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, local em que os presentes autos deverão aguardar o deslinde do IRDR n.º 0000225-15.2017.8.05.0000 (TEMA 07), cumprindo-se o disposto no art. 219, § 10 do RITJBA. Após certificado o trânsito em julgado do IRDR, voltem-me estes autos conclusos para julgamento do recurso sub oculis. Arquivem-se provisoriamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. F Salvador/BA, 5 de novembro de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora