Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Amelia Souza Flores Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000906-96.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE
AUTORA: AMELIA SOUZA FLORES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Mk7 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8000906-96.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte
Cuida-se de pedido formulado por AMELIA SOUZA FLORES, objetivando o cumprimento individual do Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Preambularmente, requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Instada a comprovar sua condição de hipossuficiência em arcar com as custas processuais ou recolher as custas de ingresso, a parte deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório. Passo a decidir. Na hipótese dos autos entendo que não estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade perseguida. Explico. Conforme preceitua o artigo 98, do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Assim, a condição para o deferimento da gratuidade da justiça está naquele com insuficiência de recursos para custear o processo, o que vem a se coadunar com o princípio insculpido no art. 5º, LXXVII da Constituição Republicana: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, entende a jurisprudência já pacificada pelos Tribunais de todo o país que, embora a declaração de pobreza seja suficiente para que a parte se beneficie da assistência judiciária gratuita, cabe ao magistrado analisar as provas produzidas nos autos, a que se referem a suposta pobreza, afastando o benefício se entender que, na hipótese, não está caracterizada a situação alegada. Sobre o tema, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. Precedentes. 2. "A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016). 3. Inviável o recurso especial amparado no dissídio jurisprudencial, quando não demonstrada a semelhança entre as hipóteses confrontadas, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1179941/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. Precedentes. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1187010/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem categoricamente afirmou que a quantia percebida a título de indenização não teria o condão de alterar a capacidade econômica do beneficiário e justificar o indeferimento do benefício de justiça gratuita, sendo certo que a revisão de tais premissas atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 897.665/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018). Nesta linha de intelecção, a realidade dos autos não conduz à conclusão de que a requerente não reúne condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de familiares. Com efeito, instada a juntar aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência, a parte se quedou inerte, observando-se que, o contracheque juntado aos autos está desatualizado, datando de março de 2021. Não é demais salientar que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que demonstrarem insuficiência de recursos. Entretanto, como restou fartamente assentado na jurisprudência acima destacada, quando o contexto fático conduz ao contrário, não é a mera declaração de hipossuficiência financeira que autoriza a concessão do indigitado benefício. Este, inclusive, é o sentido da norma insculpida no §3º do art. 99 do NCPC que, ao dispor sobre a presunção, refere-se à presunção juris tantum ou relativa, que comporta afastamento quando o contexto fático processual não autoriza o imediato reconhecimento do estado de hipossuficiência. O auxílio estatal será dado apenas àqueles jurisdicionados que, de maneira inconteste, comprovarem que não reúnem condições de suportar os ônus do processo, através de documentos aptos a demonstrar a alegada incapacidade, razão pela qual indefiro, neste momento, o benefício pleiteado. Por outro lado, de acordo com o artigo 290 do atual Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Ademais, segundo o STJ, o “cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes.” (AgInt no AREsp 956.522⁄MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017). No caso, foi oportunizado à requerente comprovar a alegada hipossuficiência, contudo, não juntou provas nesse sentido, tampouco efetuou o pagamento das custas. Ao revés, deixou o prazo transcorrer in albis, conforme dito acima. Nesse contexto, impõe-se, igualmente, o cancelamento da distribuição e consequente indeferimento da inicial. Ressalto, na esteira da jurisprudência do STJ, que “a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais” (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021). Conclusão. Posto isso, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA vindicada e, por via de consequência, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, INDEFERINDO-SE, igualmente, A PETIÇÃO CÍVEL, com lastro no artigo 485, I, do mesmo Estatuto Processual. Publique-se e Arquivem-se os autos com baixa em seus assentamentos. Salvador/BA, 2 de março de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator