Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8004306-55.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Francisco De Oliveira Ribeiro Advogado: Lilia Da Silva Ribeiro Redes (OAB:BA21311) Advogado: Alexandre Vasconcelos Mello (OAB:BA22284-A) Espólio: Joaquim De Oliveira Cunha Advogado: Lilia Da Silva Ribeiro Redes (OAB:BA21311) Advogado: Alexandre Vasconcelos Mello (OAB:BA22284-A) Espólio: Jose Raimundo Bispo Dos Santos Advogado: Lilia Da Silva Ribeiro Redes (OAB:BA21311) Advogado: Alexandre Vasconcelos Mello (OAB:BA22284-A) Espólio: Hugo Jorge Da Paixao Advogado: Lilia Da Silva Ribeiro Redes (OAB:BA21311) Advogado: Alexandre Vasconcelos Mello (OAB:BA22284-A) Espólio: Maria Angela Bacellar De Pinho Advogado: Lilia Da Silva Ribeiro Redes (OAB:BA21311) Advogado: Alexandre Vasconcelos Mello (OAB:BA22284-A) Espólio: Humberto Soares Leite Advogado: Lilia Da Silva Ribeiro Redes (OAB:BA21311) Advogado: Alexandre Vasconcelos Mello (OAB:BA22284-A) Espólio: Elenice Barbosa Mattos Novaes Sousa Advogado: Lilia Da Silva Ribeiro Redes (OAB:BA21311) Advogado: Alexandre Vasconcelos Mello (OAB:BA22284-A) Espólio: Cremilda Maria Pereira Dos Santos Advogado: Lilia Da Silva Ribeiro Redes (OAB:BA21311) Advogado: Alexandre Vasconcelos Mello (OAB:BA22284-A) Espólio: Maria Da Graca Dos Santos Advogado: Lilia Da Silva Ribeiro Redes (OAB:BA21311) Advogado: Alexandre Vasconcelos Mello (OAB:BA22284-A) Espólio: Sergio Augusto Leal Sobral Advogado: Lilia Da Silva Ribeiro Redes (OAB:BA21311) Advogado: Alexandre Vasconcelos Mello (OAB:BA22284-A) Espólio: Noemia Milton Franca Advogado: Lilia Da Silva Ribeiro Redes (OAB:BA21311) Advogado: Alexandre Vasconcelos Mello (OAB:BA22284-A) Espólio: Jose Elpidio Soares Leite Advogado: Lilia Da Silva Ribeiro Redes (OAB:BA21311) Advogado: Alexandre Vasconcelos Mello (OAB:BA22284-A) Espólio: Berchris Moura Requiao Filho Advogado: Lilia Da Silva Ribeiro Redes (OAB:BA21311) Advogado: Alexandre Vasconcelos Mello (OAB:BA22284-A) Espólio: Rui Santos Brandao Advogado: Lilia Da Silva Ribeiro Redes (OAB:BA21311) Advogado: Alexandre Vasconcelos Mello (OAB:BA22284-A) Espólio: Saulo Filinto Pontes De Souza Advogado: Lilia Da Silva Ribeiro Redes (OAB:BA21311) Advogado: Alexandre Vasconcelos Mello (OAB:BA22284-A) Espólio: Roosevelt Duarte Moura Advogado: Lilia Da Silva Ribeiro Redes (OAB:BA21311) Advogado: Alexandre Vasconcelos Mello (OAB:BA22284-A) Espólio: Luiz Carlos Marinho Barreira Advogado: Lilia Da Silva Ribeiro Redes (OAB:BA21311) Advogado: Alexandre Vasconcelos Mello (OAB:BA22284-A) Espólio: Marilia Espinheira Porto Bruno Advogado: Lilia Da Silva Ribeiro Redes (OAB:BA21311) Advogado: Alexandre Vasconcelos Mello (OAB:BA22284-A) Espólio: Zenilda Almeida Alves Advogado: Lilia Da Silva Ribeiro Redes (OAB:BA21311) Advogado: Alexandre Vasconcelos Mello (OAB:BA22284-A) Espólio: Maria Da Graca Magalhaes Ferreira Vital Advogado: Lilia Da Silva Ribeiro Redes (OAB:BA21311) Advogado: Alexandre Vasconcelos Mello (OAB:BA22284-A) Espólio: Aristides Costa De Queiroz Advogado: Lilia Da Silva Ribeiro Redes (OAB:BA21311) Advogado: Alexandre Vasconcelos Mello (OAB:BA22284-A) Espólio: Maiara Liberato De Matos Menezes Advogado: Lilia Da Silva Ribeiro Redes (OAB:BA21311) Advogado: Alexandre Vasconcelos Mello (OAB:BA22284-A) Espólio: Vera Lucia Dos Santos Reis Advogado: Lilia Da Silva Ribeiro Redes (OAB:BA21311) Advogado: Alexandre Vasconcelos Mello (OAB:BA22284-A) Espólio: Clay Do Nascimento Santos Advogado: Lilia Da Silva Ribeiro Redes (OAB:BA21311) Advogado: Alexandre Vasconcelos Mello (OAB:BA22284-A) Espólio: Mariana Mizrach Benevides Advogado: Lilia Da Silva Ribeiro Redes (OAB:BA21311) Advogado: Alexandre Vasconcelos Mello (OAB:BA22284-A) Espólio: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8004306-55.2023.8.05.0000.3.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ESPÓLIO: FRANCISCO DE OLIVEIRA RIBEIRO e outros (24) Advogado(s): LILIA DA SILVA RIBEIRO REDES (OAB:BA21311), ALEXANDRE VASCONCELOS MELLO (OAB:BA22284-A) MK5 DECISÃO
Cuida-se de agravo interno em face da decisão de ID 52778586 proferida nos autos dos embargos de declaração tombados sob número 8004306-55.2023.8.05.0000.1.EDCiv apresentado por ESTADO DA BAHIA em face de decisão que, após concordância da parte exequente e ora embargada FRANCISCO DE OLIVEIRA RIBEIRO e OUTROS, homologou os cálculos apresentados pelo ESTADO DA BAHIA. Na decisão atacada declinei: “Estamos diante de execução na qual foram homologados os cálculos apresentados pela própria Fazenda, não havendo mais discussão a respeito de valores, parcelas ou prestações que formam os proventos dos exequentes todos firmados nos autos da ação rescisória 0019627- 97.2008.8.05.0000. As obrigações de fazer já se encontram cumpridas, o que permitiu a execução dos valores retroativos. Lado outro, devo louvar o trabalho dos Doutos procuradores da parte embargante e o cuidado frente aos anos já decorridos nos autos de origem e toda a discussão ali travada, ainda que se deva reconhecer a atuação também ordeira, valiosa e honesta, da Briosa Procuradoria Geral do Estado. As partes estão bem representadas. Do exposto, apenas por cautela, DOU PROVIMENTO ao recurso, sem efeitos infringentes, tão somente para afirmar que restam mantidas todas as decisões proferidas nos autos da ação 0019627- 97.2008.8.05.0000, em sua forma e conteúdo.” Em suas razões sustenta o Estado da Bahia que “A decisão agravada por cautela, acolheu os Embargos Declaratórios, sem efeitos infringentes, para afirmar “que restam mantidas todas as decisões proferidas nos autos da ação 0019627- 97.2008.8.05.0000, em sua forma e conteúdo”, considerando, ainda que “Estamos diante de execução na qual foram homologados os cálculos apresentados pela própria Fazenda, não havendo mais discussão a respeito de valores, parcelas ou prestações que formam os proventos dos exequentes”.” acrescentando que “...interpõe o presente recurso a fim de que reste ressalvada a possibilidade de modificação dos valores devidos a partir do julgamento dos Embargos Declaratórios 8004306-55.2023.8.05.0000.2.EDCiv, com a correção de o valor indicado pelo Estado da Bahia não foi aquele a que os Agravados manifestaram sua concordância, como exposto no aludido recurso horizontal.” e requer que esta Relatoria “...digne-se a exercer a retratação para ressalvar a pendência do julgamento dos Embargos Declaratórios, idôneo a modificar a suposta concordância quanto a valores e a própria homologação; caso não haja a retratação, que submeta o Agravo Interno ao egrégio Colegiado, pugnando pelo seu provimento para reconhecer a pendência de julgamento de Embargos Declaratórios que podem repercutir na subsistência da decisão homologatória.”. A resposta dos exequentes veio no evento 57653768 aduzindo não haver correção a ser realizada ou retratação necessária, devendo ser reconhecido o valor dos cálculos apresentados e já homologados. No evento 57955742 destes autos despachei para que, “Frente ao julgamento dos aclaratórios 8004306-55.2023.8.05.0000.2.EDCiv, intime-se o Estado da Bahia para, em 5 (cinco) dias informar se ainda existe interesse no julgamento do recurso, máxime diante do princípio da unirrecorribilidade.”, sobrevindo petição de ID 58855753 em que esclarece: “01. O Estado da Bahia registra que mantém o interesse recursal na apreciação deste Agravo Interno, eis que foi aviado em face da decisão Id. 52778586, enquanto os Embargos Declaratórios julgados foram opostos em face da decisão que homologou os cálculos, mas padeceu de vícios que o ensejaram; logo, não há incidência do princípio da unirrecorribilidade. 02. Além disso, embora julgados os Embargos Declaratórios, não houve o trânsito em julgado, estando em fluxo o prazo para eventual interposição de Agravo Interno, inclusive porque a própria decisão reconhece que o valor, com relação à multa diária, continua controvertido, eis que o valor da multa indicado nos cálculos apresentados no ID. 43251173 não está reduzido pela redução da multa, mas pelo cálculo incorreto aplicado pelos Embargados; a multa precisa ser excluída ou substancialmente reduzida. 03. Além disso, não é possível que seja antecipado o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, que concerne ao Segundo Vice-Presidente e, definitivamente, ao Superior Tribunal de Justiça; outrossim, o mérito do recurso encontra fundamentos consistentes. 04. Logo, havendo recurso pendente, pertinente ao valor exequendo, bem como não tendo sido manifestada regularmente a concordância dos Embargados com o valor tido como correto pelo Estado da Bahia, não se vislumbra nem perda do objeto e nem ausência de interesse recursal, malgrado o sempre reconhecido zelo do nobre Relator na condução do feito.” Novo pronunciamento dos exequentes no ID 67798162 aduzindo que “Restou claro que a questão já havia sido apreciada, o que, data vênia, se aplica também ao presente agravo interno, que padece do mesmo objeto e pedido, portanto, também restou prejudicado.
Diante do exposto, os requerentes, data vênia, entendem que o presente agravo interno, por padecer de mesmo objeto, restou igualmente prejudicado. Assim, requerem o julgamento nesse sentido, reconhecendo que o agravo interno nº 8004306-55.2023.8.05.0000.3, do mesmo modo, restou prejudicado.”. É o que importa relatar. Decido. Entendo que a insistência do Estado no julgamento do recurso busca a segurança jurídica que, em verdade, é boa para todos os envolvidos no processo. Frente a tal constatação é que ressalto que na decisão de ID 63398669, do agravo interno 8004306-55.2023.8.05.0000.4.AgIntCiv exerci o Juízo de retratação: “Frente ao quanto estabelecido no despacho de ID 59150071 dos autos principais e concordância pela parte credora no evento 62958786, quanto a expedição dos precatórios sem o valor da multa, é que EXERÇO RETRATAÇÃO reconhecendo a persistência da controvérsia quanto ao valor e à própria manutenção da multa diária, elevada aos Tribunais Superiores, matéria já superada nos autos da execução provisória, conforme acima descrito.” Para que não pairem dúvidas, mais uma vez EXERÇO RETRATAÇÃO reconhecendo que ainda paira controvérsia quanto ao valor e quanto a própria manutenção da multa diária a ser debelada pelos Tribunais Superiores, razão pela qual determino que a expedição dos precatórios seja procedida tão somente do “principal” já apresentado pelo Estado da Bahia, excluído qualquer importe a respeito de multa. Transitado em julgado: arquive-se. Deve a parte credora adotar medidas junto à Douta Secretaria desta Seção para expedição dos correspondentes precatórios dentro dos limites acima informados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 29 de agosto de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator