Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: B. M. D. B. S. Advogado: Gabriel Fernandes Lima (OAB:PE1281-B)
Requerido: E. L. L. Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO n. 8002511-27.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
REQUERENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogado(s): GABRIEL FERNANDES LIMA (OAB:PE1281-B)
REQUERIDO: EPS LOGISTICA LTDA Advogado(s): DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002511-27.2024.8.05.0146 Requerimento De Apreensão De Veículo Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Recolhidas as custas processuais relativa aos atos a serem praticados neste Juízo, determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo e citação da ré, a ser cumprido no endereço informado nos autos ou em qualquer outro neste município em que for encontrado o veículo. Exitosa a medida de busca e apreensão e citação, deve o cartório cuidar de comunicar o cumprimento do ato, de preferência por meio eletrônico, ao Juízo por onde tramita a ação de busca e apreensão. O presente procedimento não se confunde com o cumprimento de carta precatória, já que não há ordem deprecada de outro Juízo, mas requerimento da parte. Preceituam os §§ 12 e 13 do art. 3º do Decreto-Lei 911/69: "Art. 3o (...) § 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. § 13. A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas." Assim, cumprido o mandado de busca e apreensão, deve o cartório cuidar de comunicar o Juízo por onde tramita a ação de busca e apreensão e dar baixa no procedimento, independente de novo despacho. Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado. Publique-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 1 de março de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito