Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Isabel Cristina Ribeiro Moreira Pessoa Advogado: Fabiane Santos Moreira Do Carmo (OAB:BA57619)
Reu: Homero Carvalho Piva Filho Eireli - Me Decisão: Translator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001763-98.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: ISABEL CRISTINA RIBEIRO MOREIRA PESSOA Advogado(s): FABIANE SANTOS MOREIRA DO CARMO registrado(a) civilmente como FABIANE SANTOS MOREIRA DO CARMO (OAB:BA57619)
REU: HOMERO CARVALHO PIVA FILHO EIRELI - ME Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8001763-98.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Cuida-se de Ação indenizatória por danos morais e materiais, proposta por ISABEL CRISTINA RIBEIRO MOREIRA PESSOA em face de HOMERO CARVALHO PIVA FILHO EIRELI. A parte autora alega que celebrou contrato com a empresa ré para compra de aparelhos de ginásticas no valor de R$39.900,00. Afirma que pagou R$30.000,00 através de boleto bancário, e o restante do valor seria feito após o embarque dos equipamentos. Relata que a empresa ré teria de 60 a 90 dias úteis para realizar o envio da mercadoria, o que não fez. A autora argumenta que em razão do descumprimento contratual suportou danos de ordem material e moral. Ao final, requer a procedência para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais (emergentes) no valor de R$30.000,00 e danos materiais (lucros cessantes) no importe de R$16.000,00, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00. A inicial veio acompanhada de: boleto e comprovante de pagamento no valor de R$30.000,00 emitido pelo réu e com vencimento no dia 30/11/2018 ao ID 28296599 e Contrato de venda de bens móveis firmado entre as partes ao ID 28296658. Concedida gratuidade em sede de recurso ao ID 35972009. Determinada a citação ao ID 37205661. Retorno positivo da citação da parte ré ao ID 213021885. Certificado decurso de prazo de defesa da parte ré ao ID 299647509. É o relatório. Decido. DA REVELIA Devidamente citada, a ré deixou de apresentar defesa nos autos, tendo sido certificado seu decurso de prazo ao ID 299647509. Com fundamento no art.344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA da parte ré, reputando como verdadeiros os argumentos da inicial. DO MÉRITO No caso em tela inexistem pontos controvertidos, porquanto a ré é revel. A decretação de revelia apenas PRESUME como verdadeiros os fatos narrados à inicial. Imperioso lembrar que a revelia NÃO implica na procedência direta dos pedidos exordiais, sendo o autor o detentor do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, mesmo que minimamente. À proposito, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - REVELIA - ATUAÇÃO NO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA - INOVAÇÃO RECURSAL. O art. 344, do CPC estabelece que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Para aplicação do disposto no aludido artigo, é necessário que as provas produzidas pelo autor sejam aptas a comprovar o que foi por ele alegado por tratar-se de presunção relativa. Proferida a sentença, deve a parte, inconformada com seu teor, expor os motivos pelos quais entende subsistir o seu direito, atacando efetivamente o decisum, de modo a levar o tribunal a analisar a sua pretensão.. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.225645-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/08/2022, publicação da súmula em 12/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA - COBRANÇA NÃO COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO INEXISTENTE - ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO - INDENIZAÇÃO AFASTADA - A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, restringindo-se a questões de fato e podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. - Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. Não havendo provas de que os acontecimentos narrados causaram danos em sua esfera moral, forçoso se torna o afastamento da pretensão indenizatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.224668-0/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2021, publicação da súmula em 13/12/2021) No caso concreto, vejo que a parte autora pede a condenação da ré em danos materiais pelos lucros cessantes, bem como a condenação em danos morais. Para melhor intelecção, tratarei por tópicos. DOS LUCROS CESSANTES A autora requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, no valor de R$16.000,00. Os lucros cessantes, assim como qualquer outro tipo de dano material, não são presumidos e sua comprovação deve ocorrer cabalmente. Neste sentido, confira-se jugado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. ESSENCIALIDADE. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I; CPC/2015, ART. 373, I). CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 2. Não cabe ao réu, ora recorrente, requerer contra si prova pericial quanto aos lucros cessantes alegados pelo autor, porquanto essa providência cabe mesmo ao promovente, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 373, I). Entender em sentido contrário seria admitir devesse o réu provar fato de interesse do autor. 3. Reconhecida, pelo eg. Tribunal de origem, a essencialidade da prova pericial requerida pelo interessado (o autor), mas indeferida na instância a quo, impunha-se a anulação do processo por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova pericial, sob o crivo do contraditório, para a efetiva comprovação dos alegados danos materiais sofridos, conforme fora pleiteado pelo autor, ora recorrido. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.679.420/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 4/10/2021.) Em que pese a decretação de revelia, a presunção de veracidade não se aplica os danos que devem ser comprovados para autorizar a indenização. Assim, intime-se a parte autora para juntar documentos que comprovem os alegados danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento da lide no estado que se encontra. DOS DANOS MORAIS A autora requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00. Este Juízo comunga do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja danos morais indenizáveis. Oportuno colacionar julgado recente sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. Simples descumprimento contratual que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, não tem o condão de, por si só, ocasionar o surgimento de danos morais, sendo imprescindível a ocorrência de situação excepcional, capaz de ensejar sofrimento indenizável. 2. Caso concreto em que o acórdão recorrido havia fixado indenização por danos morais em razão do mero atraso na entrega de bem imóvel, sem indicar qualquer circunstância excepcional que levasse à referida conclusão. 3. Necessidade de reforma do acórdão recorrido, não se mostrando aplicável ao caso a Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.848.125/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) No caso concreto, não encontrei nenhuma prova ou alegação que demonstre os danos morais, mesmo que minimamente. Pelo exposto, determino a intimação da parte autora para juntar documentos que comprovem os alegados danos morais, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento da lide no estado que se encontra. Após, certifique-se e retornem-me conclusos para julgamento. CAMAÇARI/BA, 17 de abril de 2023. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS