Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrido: Diretora Da Comissão Permanente De Avaliação Cpa
Recorrido: Reitor Da Universidade Unime Profº Altamiro Belo Galindo Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425-A) Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia
Recorrido: Hosana Coelho Muniz Advogado: Jose Martins Da Costa Neto (OAB:BA32502-A) Juizo
Recorrente: Juízo Da 8ª V Da Fazenda Pública De Salvador
Recorrido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0334803-64.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível REMETENTE: JUÍZO DA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Advogado(s):
INTERESSADOS: DIRETORA DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO CPA A, HOSANA COELHO MUNIZ e outros Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425-A), JOSE MARTINS DA COSTA NETO (OAB:BA32502-A) DESPACHO Disciplina o art. 178, do CPC, a participação do Ministério Público na lide, quando houver previsão em Lei ou na Constituição Federal, trazendo o mencionado dispositivo, ainda, hipóteses outras de intervenção ministerial no feito, como nos processos envolvendo interesse público ou social, de incapazes e litígios coletivos pela posse de terra. O presente reexame necessário deriva de mandado de segurança, na qual a participação do Ministério Público é firmada no art. 12, da Lei 12016/2009, ou seja, hipótese prevista em lei, independentemente dos demais critérios estabelecidos no referido art. 178. Há regulação, também, no vigente art. 53, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que, depois de alterado por emenda regimental posterior ao atual Código de Ritos, estabelece a obrigatoriedade de vista ao Ministério Público, entre outras situação, no mandado de segurança; em todas as causas nas quais tenha havido intervenção, a qualquer título, do Órgão do Ministério Público de primeira instância e também nas causas em que requerer ou em que, pela sua relevância, o Relator entender necessário o seu pronunciamento. Assim, apesar desta relatoria ter ciência de manifestações ministeriais contrárias a determinadas intervenções, entendo adequado o exame do Parquet de segundo grau ao presente feito, razão porque determino o envio dos autos à apreciação da Douta Procuradoria de Justiça. Atribua-se efeito de ofício/mandado a este despacho, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Emílio Salomão Pinto Resedá DESPACHO 0334803-64.2013.8.05.0001 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça