Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Gabriel Sales Faria Carneiro (OAB:BA30703) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814)
Executado: Joao Rocha Advogado: Carlos De Souza Bispo (OAB:BA31154) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002151-39.2012.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO (OAB:BA30703)
EXECUTADO: JOAO ROCHA Advogado(s): CARLOS DE SOUZA BISPO registrado(a) civilmente como CARLOS DE SOUZA BISPO (OAB:BA31154) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 0002151-39.2012.8.05.0248 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Serrinha
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Sucintamente, aduziu a parte autora que: O Exequente é credor do Executado acima qualificado, pela quantia líquida, certa é exigível de R$ 2.126,12 (Dois mil, cento e vinte e seis reais e doze centavos), importe esse devidamente atualizado, na posição de 12/03/2012, conforme demonstrativo de débito em anexo (doc. 04), representada pelo título a seguir caracterizado: CONFISSÃO DE DÍVIDAS (doc. 03), firmado entre o Banco do Nordeste do Brasil S.A e o Executado, em 26/08/2008, no valor nominal à época de R$ 1.658,41, com vencimento final em 26/08/2010. A dívida encontra-se em atraso desde 26/08/2010 Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada. No ajuizamento, carreou documentos. Custas (id.27493598). Não houve ingresso da parte ré no feito. Notícia de acordo (id.434909067). Autos subiram à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. * * * Para demandar é necessário ter interesse e legitimidade, forte no rigor da lei (CPC, art. 17). O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”. Para verificar o interesse processual, o ingresso em juízo deve ser necessário, devendo haver resistência. O pedido deduzido deve visar à obtenção de um benefício, no mundo dos fatos (utilidade). O Superior Tribunal de Justiça reconheceu um autêntico colapso do sistema Jurisdicional clássico, em razão também da hiperjudicialização (REsp n. 1.362.038/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 24/10/2022). Para verificação do pagamento ou para homologação da transação, seria necessária rigorosa aferição dos requisitos legais e constatação de inexistência dos óbices ali impostos (CC, artigos 840/850). Revela-se como pressuposto, portanto, o ingresso da parte adversa no feito, por intermédio de Advogado, que faria manifestação circunstanciada sobre este processo e outros porventura contemplados pelo mencionado acordo. Exige-se também, além da qualificação completa do transator, a exibição de documentos da pessoa natural ou jurídica, conforme o caso (RG e CPF, atos constitutivos, v.g.), comprovação do domicílio e exame das alegações eventualmente declinadas, ao menos quanto aos termos do pacto e ônus sucumbenciais. Conquanto de modo breve, foram listados diversos atos das partes, as quais praticariam, ou não, após diligentes atos cartorários, para, afinal, o feito subir à conclusão, a viabilizar o exame da situação processual. Num juízo sumário, as partes estariam, então, dotadas de título executivo extrajudicial (CPC, art. 784). Prolongar o rito procedimental, nos termos acima postos, não se mostra compatível com os ditames da processualística hodierna. O escopo do trabalho de todos, em necessária cooperação (CPC, art. 6º), exige a adoção de medidas com vistas a dotar a rotina judiciária de eficiência e racionalidade, para o alcance dos fins colimados (CPC, art. 4º). Tudo isso num contexto de sociedade de massas e acervo multitudinário. Desnecessária a jurisdição, neste particular. Muito embora presente na época do ajuizamento, não mais constato o interesse processual: houve superveniente desaparecimento dele, interesse, haja vista não haver mais conflito subjacente. ***
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e, de conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI. Sem honorários, já que a parte ré não compareceu no processo. Custas, pela parte autora. Certifique-se o recolhimento das custas, quanto aos atos já praticados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Gabriel Sales Faria Carneiro (OAB:BA30703) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814)
Executado: Joao Rocha Advogado: Carlos De Souza Bispo (OAB:BA31154) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002151-39.2012.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO (OAB:BA30703)
EXECUTADO: JOAO ROCHA Advogado(s): CARLOS DE SOUZA BISPO registrado(a) civilmente como CARLOS DE SOUZA BISPO (OAB:BA31154) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 0002151-39.2012.8.05.0248 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Serrinha
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Sucintamente, aduziu a parte autora que: O Exequente é credor do Executado acima qualificado, pela quantia líquida, certa é exigível de R$ 2.126,12 (Dois mil, cento e vinte e seis reais e doze centavos), importe esse devidamente atualizado, na posição de 12/03/2012, conforme demonstrativo de débito em anexo (doc. 04), representada pelo título a seguir caracterizado: CONFISSÃO DE DÍVIDAS (doc. 03), firmado entre o Banco do Nordeste do Brasil S.A e o Executado, em 26/08/2008, no valor nominal à época de R$ 1.658,41, com vencimento final em 26/08/2010. A dívida encontra-se em atraso desde 26/08/2010 Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada. No ajuizamento, carreou documentos. Custas (id.27493598). Não houve ingresso da parte ré no feito. Notícia de acordo (id.434909067). Autos subiram à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. * * * Para demandar é necessário ter interesse e legitimidade, forte no rigor da lei (CPC, art. 17). O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”. Para verificar o interesse processual, o ingresso em juízo deve ser necessário, devendo haver resistência. O pedido deduzido deve visar à obtenção de um benefício, no mundo dos fatos (utilidade). O Superior Tribunal de Justiça reconheceu um autêntico colapso do sistema Jurisdicional clássico, em razão também da hiperjudicialização (REsp n. 1.362.038/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 24/10/2022). Para verificação do pagamento ou para homologação da transação, seria necessária rigorosa aferição dos requisitos legais e constatação de inexistência dos óbices ali impostos (CC, artigos 840/850). Revela-se como pressuposto, portanto, o ingresso da parte adversa no feito, por intermédio de Advogado, que faria manifestação circunstanciada sobre este processo e outros porventura contemplados pelo mencionado acordo. Exige-se também, além da qualificação completa do transator, a exibição de documentos da pessoa natural ou jurídica, conforme o caso (RG e CPF, atos constitutivos, v.g.), comprovação do domicílio e exame das alegações eventualmente declinadas, ao menos quanto aos termos do pacto e ônus sucumbenciais. Conquanto de modo breve, foram listados diversos atos das partes, as quais praticariam, ou não, após diligentes atos cartorários, para, afinal, o feito subir à conclusão, a viabilizar o exame da situação processual. Num juízo sumário, as partes estariam, então, dotadas de título executivo extrajudicial (CPC, art. 784). Prolongar o rito procedimental, nos termos acima postos, não se mostra compatível com os ditames da processualística hodierna. O escopo do trabalho de todos, em necessária cooperação (CPC, art. 6º), exige a adoção de medidas com vistas a dotar a rotina judiciária de eficiência e racionalidade, para o alcance dos fins colimados (CPC, art. 4º). Tudo isso num contexto de sociedade de massas e acervo multitudinário. Desnecessária a jurisdição, neste particular. Muito embora presente na época do ajuizamento, não mais constato o interesse processual: houve superveniente desaparecimento dele, interesse, haja vista não haver mais conflito subjacente. ***
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e, de conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI. Sem honorários, já que a parte ré não compareceu no processo. Custas, pela parte autora. Certifique-se o recolhimento das custas, quanto aos atos já praticados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito