Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:BA37491) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Executado: Nascimento & Sampaio Empreendimentos Ltda Advogado: Sinara Alves Da Silva Matos (OAB:BA55807)
Executado: Carlos Eduardo Do Nascimento Advogado: Sinara Alves Da Silva Matos (OAB:BA55807) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0504029-47.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), ALAN SAMPAIO CAMPOS (OAB:BA37491), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: NASCIMENTO & SAMPAIO EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): SINARA ALVES DA SILVA MATOS registrado(a) civilmente como SINARA ALVES DA SILVA MATOS (OAB:BA55807) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 0504029-47.2016.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO. Realizado o bloqueio SISBAJUD, a parte executada apresentou manifestação, alegando que a constrição teria atingido depósitos em contas correntes cujo recursos são inferiores a 40 salários mínimos. Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição das alegações, por ausência de comprovação. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Da análise dos autos, entendo assistir razão à parte executada. Nesse sentido, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.660.671 e 1.677.144, confirmou a validade da aplicação extensiva do art.833, X, do CPC, reconhecendo que a impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários mínimos é aplicável para contas correntes. Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016). 2. Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2353344 SP 2023/0135801-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Assim, considerando que o bloqueio atingiu o montante de R$ 279,99 (duzentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), e que a referida quantia é inferior à 1% do débito perseguido, defiro o pedido de Id 470277829 para desbloqueio das contas do executado. Na hipótese, ressalta-se ainda a prescindibilidade da juntada de provas pelo executado, vez que a informação constante no Id 469337361 é suficiente para comprovação dos fatos. Desta feita, intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO