Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: Hanns De Lima Hurst - Me Advogado: Fernanda De Oliveira Silva (OAB:BA59364)
Executado: Fernanda De Oliveira Silva Advogado: Fernanda De Oliveira Silva (OAB:BA59364) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002484-34.2021.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: HANNS DE LIMA HURST - ME e outros Advogado(s): FERNANDA DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA59364) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8002484-34.2021.8.05.0248 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Serrinha
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Decisão proferida. Em síntese, argumenta a parte embargante que a decisão conteria vício de modo a ensejar oposição do recurso (v.g., contradição, omissão, obscuridade). Ao final, pediu o provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. * * * O regime ao qual se submetem os embargos de declaração decorre da natureza jurídica deles: espécie recursal. O Código de Processo Civil, artigo 1.022, prescreve, expressis verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. José Carlos Barbosa Moreira (2011, p. 233) preleciona: [...] pode-se conceituar recurso, no direito processual civil brasileiro, como remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. Constato, em juízo de admissibilidade, que faltou o preenchimento de pressuposto recursal, cabimento. Em detido exame, verifico que, na peça recursal, consta a irresignação com o conteúdo da Decisão. Em verdade, o recurso veicula pretensão de reforma, narrando suposto error in iudicando, pedido e causa de pedir que devem ser postos no recurso próprio, com devolução da apreciação da matéria à Instância Superior. No tema, José Carlos Barbosa Moreira (2011, p. 555/556) doutrina: Não se conhece destes quando dos próprios termos do recurso transparece que ele não se enquadra em qualquer dos tipos legais, que não é o caso de obscuridade, contradição, ou omissão no acórdão; v.g., se o embargante pleiteia a reforma, conquanto parcial, do julgado, acoimando-o de errôneo. Tampouco se conhece deles quando intempestivos, ou inadmissíveis por outra razão. Em embargos de declaração, definitivamente, não cabe nova discussão da causa, revolvendo provas e respectiva valoração, com outro julgamento. A irresignação deve observar a tipologia legal, cerrada no regime recursal imposto pelo Código de Processo Civil. Por essas razões, o recurso não deve ser conhecido. * * *
Diante do exposto, não admito os embargos de declaração opostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRINHA/BA, 19 de junho de 2024.