Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Elza Alves Dos Anjos Bomfim Advogado: Angela Da Silva Braga (OAB:BA55736) Advogado: Lilian Nazareth Neves Dos Santos (OAB:BA36693) Advogado: Monalisa Figueiredo Lelis Da Silveira (OAB:BA25740)
Autor: Maira Dos Anjos Bomfim Advogado: Angela Da Silva Braga (OAB:BA55736) Advogado: Lilian Nazareth Neves Dos Santos (OAB:BA36693)
Autor: Elias Dos Anjos Bomfim Advogado: Angela Da Silva Braga (OAB:BA55736) Advogado: Lilian Nazareth Neves Dos Santos (OAB:BA36693)
Reu: Ceramica Alpes De Igapora Ltda - Epp Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes (OAB:SP150485) Advogado: Deusdete Magalhaes Oliveira (OAB:BA55144) Representante: Capital Administradora Judicial Ltda. Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes (OAB:SP150485) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Municipio De Igapora Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Terceiro
Interessado: Municipio De Guanambi
Interessado: Ceramica Cvr Ltda Advogado: Deusdete Magalhaes Oliveira (OAB:BA55144)
Interessado: Procuradoria-geral Federal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000104-33.2017.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
AUTOR: ELZA ALVES DOS ANJOS BOMFIM e outros (2) Advogado(s): ANGELA DA SILVA BRAGA registrado(a) civilmente como ANGELA DA SILVA BRAGA (OAB:BA55736), LILIAN NAZARETH NEVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LILIAN NAZARETH NEVES DOS SANTOS (OAB:BA36693), MONALISA FIGUEIREDO LELIS DA SILVEIRA (OAB:BA25740)
REU: CERAMICA ALPES DE IGAPORA LTDA - EPP Advogado(s): LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB:SP150485), DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA55144) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ DECISÃO 8000104-33.2017.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã
Vistos, etc. Consta nos autos solicitação da Vara do Trabalho de Guanambi para reserva de crédito em favor do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário do Sudoeste da Bahia, conforme os autos trabalhistas n.º 0000503-82.2017.5.05.0641 (ID445670459). Considerando a natureza do crédito e uma vez reconhecida sua liquidez, entendo pela possibilidade de reserva do valor exigido, conforme dispõe o art. 6º, §3º, da Lei nº 11.101/2005. Dito isso, DETERMINO: A reserva dos valores apurados no ofício proveniente da Vara do Trabalho de Guanambi (ID 445670459 Pág.03), até ulterior deliberação deste Juízo. Ressalte-se que a reserva dos créditos ora efetuada é realizada, exclusivamente, para garantia dos direitos do reclamante, sem prejuízo de outros créditos preferenciais porventura existente nos presentes autos. Sirva-se da presente decisão como mandado judicial para os devidos fins Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Igaporã/BA, data na forma eletrônica. EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Elza Alves Dos Anjos Bomfim Advogado: Angela Da Silva Braga (OAB:BA55736) Advogado: Lilian Nazareth Neves Dos Santos (OAB:BA36693) Advogado: Monalisa Figueiredo Lelis Da Silveira (OAB:BA25740)
Autor: Maira Dos Anjos Bomfim Advogado: Angela Da Silva Braga (OAB:BA55736) Advogado: Lilian Nazareth Neves Dos Santos (OAB:BA36693)
Autor: Elias Dos Anjos Bomfim Advogado: Angela Da Silva Braga (OAB:BA55736) Advogado: Lilian Nazareth Neves Dos Santos (OAB:BA36693)
Reu: Ceramica Alpes De Igapora Ltda - Epp Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes (OAB:SP150485) Advogado: Deusdete Magalhaes Oliveira (OAB:BA55144) Representante: Capital Administradora Judicial Ltda. Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes (OAB:SP150485) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Municipio De Igapora Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Terceiro
Interessado: Municipio De Guanambi Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000104-33.2017.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
AUTOR: ELZA ALVES DOS ANJOS BOMFIM e outros (2) Advogado(s): ANGELA DA SILVA BRAGA (OAB:BA55736), LILIAN NAZARETH NEVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LILIAN NAZARETH NEVES DOS SANTOS (OAB:BA36693)
REU: CERAMICA ALPES DE IGAPORA LTDA - EPP Advogado(s): LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB:SP150485) DECISÃO Conclusos. No Id 409640829 a sócia Elza Soares dos Anjos Bomfim manifesta-se nos autos informando que todos os débitos existentes em nome da falida desde o ajuizamento destes autos foram quitados ao longo dos anos. Requer a juntada de documentos e manifesta interesse em quitar dívidas antes da designação de leilão dos bens arrecadados pela massa falida. No Id 412282317, o Estado da Bahia informa que após pesquisas no sistema corporativo, constatou a inexistência de débitos fiscais registrados em nome da empresa falida. Junta documentos comprobatórios do alegado. No Id 412732039, a sócia Elza Soares dos Anjos Bomfim apresenta nova manifestação, reiterando a petição de Id 409640829, bem como informando a avaliação dos bens arrecadados pela massa falida. Apresenta breve síntese dos processos ativos em nome da empresa falida, autuados sob os nºs 8000181-32.2023.8.05.0101, 8000314-11.2022.8.05.0101, 8000313-26.2022.8.05.0101, requerendo, ao final, a extinção do processo de falência ante a quitação dos débitos. 412282318 No Id 412741621, o Ministério Público apresentar parecer manifestando ciência do processado nos autos. No Id 413020545, o Município de Igaporã manifesta ciência da decretação de falência da empresa CERÂMICA ALPES DE IGAPORÃ LTDA EPP e informa a baixa de sua inscrição municipal em 26/02/2018. Junta documentos. Id 415689826,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ DECISÃO 8000104-33.2017.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã
trata-se de manifestação da Administradora Judicial manifestando-se acerca das petições juntadas pela sócia nos Ids 409640829, 412732039, bem como das respostas do Estado da Bahia (Id 412282318), Ministério Público (Id 412741621) e do Município de Igaporã (413020545). Informa a arrecadação dos bens da massa falida, bem como junta laudo de avaliação. Ao final requer providências para certificação da inexistência de dívidas da empresa falida. DECIDO. Itens 1 e 3 - NADA A DEFERIR, posto que já houve manifestação da Administradora quanto aos documentos juntados pela sócia. Em que pese a atipicidade ocorrida neste processo, as manifestações apresentadas não coadunam com a lei falimentar, posto que, uma vez decretada a falência da empresa autora, não há que se falar em extinção neste momento processual, mesmo porque, ao tempo que afirma a quitação de todos os débitos devidos pela empresa falida, cujos comprovantes não foram colacionados aos autos, manifesta interesse em quitar dívidas antes da designação de leilão dos bens arrecadados. Ademais, conforme informado pelo ente municipal (Id 413020545), a inscrição municipal da empresa falida já encontra-se baixada desde 2018. Desta forma, deverá aguardar a tramitação regular da lei falimentar, cujo parecer acerca de eventual encerramento e declaração de falência superavitária deverá ser apresentado pela Administradora Judicial, em momento oportuno. Itens 2,4 e 5 – Ciência as partes. 6 – DEFIRO integralmente os pedidos da Administradora Judicial constantes na petição de Id. 415689826 e determino: A intimação da sócia administradora Elza dos Anjos Bomfim para: i) juntar aos autos os comprovantes de depósitos dos valores auferidos a título de locação do imóvel sede da falida, após a decretação da falência; ii) providenciar nestes autos, os depósitos dos aluguéis vencidos após a quebra, sob pena de crime falimentar; iii) prestar informações acerca do paradeiro dos veículos (MB/LS 1113 – Placas: JLQ6735/BA) e (HONDA/POP100, PLACA: JRP2554) registrados em nome da falida. A intimação do locatário ULISSES NETO NUNES DE SOUZA para juntar aos autos, os comprovantes de pagamentos dos aluguéis vencidos após a quebra (08/08/2023), bem como seja determinado o imediato depósitos dos aluguéis vincendos em conta judicial vinculada a estes autos, a disposição do Juízo Falimentar, sob pena de crime de desobediência e rescisão imediata do contrato de aluguel. A suspensão dos prazos previstos no art. 22, III, “j” e art. 99, §3º, ambos da Lei Falimentar, devendo iniciar após a apuração do passivo, com a apresentação do Edital de que trata o art. 7º da Lei Falimentar, a ser apresentado por esta Administradora Judicial até o dia 24/11/2023. A intimação de todos os sócios, na pessoa da sua patrona, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, entreguem à Administradora Judicial, as documentações contábeis faltantes por ela requerida, sob pena de crime falimentar. A intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de informar a atual posição do contrato firmado em 24/05/2019, com empresa falida CERÂMICA ALPES DE IGAPORÃ LTDA. EPP - CNPJ nº 03.435.392/0001-00, relativo ao Terreno/Fração com área 600,00 M², localizado à Rua Mauá, à Margem da Rod. CTÉ-GBI, Caetité/BA, no valor de R$ 255.000,00. Prazo de 10 (dez) dias para resposta. A intimação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO SUDOESTE DA BAHIA para informar se todos os acordos firmados nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000503-82.2017.5.05.0641 em trâmite na Vara do Trabalho de Guanambi/BA, foram integralmente quitados. Prazo de 10 (dez) dias para resposta. A intimação do MUNICÍPIO DE IGAPORÃ/BA e GUANAMBI/BA, para informar a existência de eventual débito existente em nome da empresa falida; A intimação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, para informar a existência de eventual débito existente em nome da empresa falida, em especial, quanto aos débitos de cunho previdenciário devidos nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000503-82.2017.5.05.0641. A intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA – PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DO MEIO AMBIENTE DE GUANAMBI, para informar o integral cumprimento de acordos (TAC) firmados com a empresa falida, em razão do dano ambiental provocado por indústria de cerâmica. Sirva-se da presente decisão como mandado judicial/alvará/termo/ofício para os devidos fins. Diligencie-se no necessário. P.I.C. EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO IGAPORÃ/BA, 23 de outubro de 2023.