Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Fiel Factoring Fomento Mercantil Ltda. - Me Advogado: Monica De Almeida Evangelista (OAB:BA42782) Advogado: Manoel Falconery Rios Júnior (OAB:BA22722)
Executado: Daniel Barreto Santana - Me
Executado: Daniel Barreto Santana Advogado: Thassia Da Silva Cedraz (OAB:BA59444) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0017927-69.2010.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: FIEL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. - ME Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR (OAB:BA22722), MONICA DE ALMEIDA EVANGELISTA (OAB:BA42782)
EXECUTADO: DANIEL BARRETO SANTANA - ME e outros Advogado(s): THASSIA DA SILVA CEDRAZ (OAB:BA59444) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0017927-69.2010.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que seja determinado o desconto mensal em folha de pagamento do executado, visando a satisfação da dívida em execução. Fundamenta seu pedido na possibilidade de relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, admitindo a penhora parcial do salário para a satisfação de crédito de natureza não alimentar. Decido. Inicialmente, cabe ressaltar que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, consagra a regra de impenhorabilidade de salários, vencimentos e outras verbas de natureza alimentar, salvo nas hipóteses de dívida de natureza alimentar ou para pagamento de prestação alimentícia. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha admitido (EREsp Nº 1.874.222/DF), de forma excepcional, a possibilidade de penhora de percentual do salário em casos de dívida não alimentar, essa medida exige a comprovação de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso concreto, verifica-se que não foram apresentados elementos suficientes para comprovar que o desconto proposto — no percentual de 30% dos rendimentos do executado — preservaria sua dignidade e atenderia ao princípio da proporcionalidade, em observância ao artigo 805 do CPC, que determina que as medidas executivas devem ser menos gravosas ao devedor. Ademais, a execução deve se pautar pelo princípio da menor onerosidade, e medidas como o desconto em folha de pagamento, além de impactarem diretamente a subsistência do devedor, requerem circunstâncias excepcionais e plenamente justificadas.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desconto mensal em folha de pagamento do executado, por entender que não foram demonstradas as condições excepcionais necessárias para relativizar a impenhorabilidade de verbas salariais e por falta de comprovação de que a medida atenderia ao princípio da menor onerosidade, sem comprometer a dignidade do devedor. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)