Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Requerido: Antonia Barbosa Dos Santos Advogado: Felipe Edmundo Dos Santos Quadros (OAB:BA16766) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) n. 8001545-82.2019.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
AUTOR: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Endereço: Banco Bradesco S.A., CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA
RÉU: Nome: ANTONIA BARBOSA DOS SANTOS Endereço: desconhecido Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA SENTENÇA 8001545-82.2019.8.05.0229 Requerimento De Apreensão De Veículo Jurisdição: Valença Vistos, Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente qualificado na exordial, em face de ANTONIA BARBOSA DOS SANTOS, também qualificado, em que busca a consolidação plena da propriedade do veículo objeto da ação, dado em garantia fiduciária, em virtude da inadimplência da requerida no pagamento das prestações. Em evento de ID nº 310900699 nos autos do processo de nº 0502283-57.2018.805.0271, é apresentada a comprovação da Notificação Extrajudicial através de Edital de protesto constituindo em mora a requerida. Concedida a busca e apreensão do veículo em evento de ID n. 310900702 nos autos do processo de nº 0502283-57.2018.805.0271. Em Id nº 31586689, certidão do oficial de justiça, informando que citou a parte requerida e buscou e apreendeu o veículo em lide. Id nº33126823 contestação com preliminar de Assistência Judiciária Gratuita, DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL, DA SUSPENSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, DA NECESSÁRIA EXIBIÇÃO DE TODOS OS EXTRATOS ANALÍTICOS DA MOVIMENTAÇÃO CONTRATUAL DO RÉU – ART. 396 – CPC, no mérito requer DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, DA ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS PELO RÉU – CARACTERIZAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA – NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL a revisão das cláusulas supostamente abusivas, Seja julgada totalmente improcedente a ação, Réplica em ID nº 74656116. É o Relatório. A lide já se encontra apta para ser julgada, conforme artigo 330, I do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas além da documental já produzida Inicialmente, quanto ao pedido da gratuidade da justiça feito pela parte requerida, indefiro tal solicitação, a simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc. LXXIV, do art. 5º, da CF - A impossibilidade econômica para fins de gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo, assim, ser aniquilada por prova em contrário. Destarte, para ter direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, necessária se faz, além da declaração nos autos de que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem o prejuízo próprio e o sustento da sua família, a juntada de elementos probatórios a fim de amparar tal declaração -No caso em apreço verifica-se que a parte requerida não fez prova da sua condição de hipossuficiência. DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL Não há exigência no Decreto-Lei n.º 911/67 no sentido de que a ação de busca e apreensão seja instruída com o contrato original firmado entre as partes para fins de comprovação do débito, bastando, para tanto, mera cópia do contrato. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE RECURSO PROVIDO. ANULADA SENTENÇA. I. Não há exigência no Decreto-Lei n.º 911/67 no sentido de que a ação de busca e apreensão seja instruída com o contrato original firmado entre as partes para fins de comprovação do débito, bastando, para tanto, mera cópia da avença, posto que a documentação juntada por cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la caso entenda pertinente. II. A regra constante do art. 425, inciso IV, do CPC/15, dispõe que fazem a mesma prova que os originais as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade. III. Emse tratando de ação de busca e apreensão, não é exigível a via original da cédula bancária, uma vez que não se está cobrando o débito ali inserido, mas apenas comprovando a origem do direito à busca e apreensão, em razão do inadimplemento das condições firmadas na respectiva cédula. IV.Destarte, não há que se falar em obrigatoriedade de apresentação do original do contrato de alienação fiduciáriapara instruir a ação de busca e apreensão, inclusive quando não convertida em demanda executiva. V. Válido, portanto, a cópia do contrato. Anulada a sentença. Determinado o retorno dos autos à origem para que lhe seja dado regular andamento. VI. Apelaçãoprovida. (TJ-MA - AC: 00032296820148100051 MA 0342002019, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020 00:00:00). DA SUSPENSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO A presente ação de busca e apreensão foi instruída com todos os documentos essenciais para o deferimento da liminar, contrato, constituição e mora e informações do veículo. Preliminar indeferida. DA NECESSÁRIA EXIBIÇÃO DE TODOS OS EXTRATOS ANALÍTICOS DA MOVIMENTAÇÃO CONTRATUAL DO RÉU – ART. 396 – CPC. Desnecessidade, haja vista o documento essencial é a constituição em mora do devedor, o que foi apresentado pela parte autora. Como vê, o mérito da demanda, versa sobre a possibilidade de consolidação da propriedade do veículo dado em garantia fiduciária, ao patrimônio jurídico do requerente, ante a inadimplência do requerido. A comprovação da mora e a Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes está devidamente provada pelo instrumento juntado em Id nº30344861. O não pagamento pela parte ré do valor principal e seus acessórios na data do vencimento, diante da sua notificação para adimplir a obrigação contratada, comprova a sua mora. O fato constitutivo do direito do requerente, ou seja, o não cumprimento da obrigação está devidamente comprovado e, haja vista que são tidos por presunção legal como incontroversos, demonstrada está à saciedade o seu direito em reaver a propriedade e posse plena do bem que lhe fora alienado, para satisfação de seu crédito. Procede o pedido inicial. As alegações do recorrente no tocante ao excesso de cobrança e incidência dos juros em relação às prestações vincendas, entende este juízo que. os argumentos levantados em sede de contestação foram inadequadamente trazidos para serem apreciados na demanda em questão. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A MORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS NESTA ESPÉCIE DE CONTRATO. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se a parte ré contra a sentença de procedência da ação de busca e apreensão, arguindo, em suma, o excesso de cobrança, visto que estaria majorada indevidamente com juros capitalizados, o que leva à descaracterização da mora e consequente improcedência da ação; a necessidade de adequação dos juros de mora cobrados; a não incidência dos juros nas parcelas vincendas; e a possibilidade de discussão no bojo da ação de busca e apreensão da validade das cláusulas contratuais. 2. Com efeito, segundo entendimento pacífico no STJ, admite-se a discussão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão, como tese de defesa, com o fim de descaracterizar a mora. Portanto, a apreciação das cláusulas contratuais, tratando-se de matéria de defesa, alegada em sede de contestação e em razões recursais, limita-se à verificação da existência da mora, pressuposto para a procedência do pedido em questão. Outrossim, o entendimento pacificado é no sentido de que a descaracterização da mora do devedor somente ocorrerá no caso de reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), e desde que não se refiram a encargos acessórios, não descaracterizando a mora se incidentes em período de inadimplência ( REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.259/SP). 3. Dessa forma, não cabe aqui analisar a alegada inadequação dos juros de mora ou mesmo multa moratória, tampouco a não incidência dos juros nas parcelas vincendas, pois se tratam de encargos incidentes sobre o período de inadimplência, não tendo portanto o condão de descaracterizar a mora. 4. Em se tratando de contrato de consórcio não há a incidência de capitalização de juros ou mesmo juros remuneratórios, dada a natureza jurídica desse tipo de contrato. Ressalta-se que o valor das parcelas não é pré-fixado contratualmente, sendo apuradas mensalmente, calculadas sobre o percentual do valor do bem de referência, podendo esse valor sofrer variação, de modo a alterar o valor da parcela mensal. Diante dessa concepção, vislumbra-se que o reajuste das parcelas resta vinculado à variação do preço do bem objeto do plano de consórcio. 5. Assim sendo, considerando a inexistência de abusividade de encargos exigidos no período da normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora. Por sua vez, caracterizada a mora, correta se mostra a decisão do juízo de primeiro grau que julgou procedente a ação de busca e apreensão do veículo, ante a flagrante inadimplência do devedor e sua efetiva constituição em mora. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 21 de junho de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00031909720198060151 Quixadá, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022) POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I do Novo Código de processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em Ação de Busca e Apreensão, para o fim de confirmar a liminar concedida e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo, no patrimônio da parte autora, para o fim exclusivo de vendê-lo, judicial ou extrajudicialmente, e se satisfazer em seu crédito (ou parte dele) pelo preço obtido. Ainda, Pela sucumbência e causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à ação e dos honorários do patrono judicial da parte contrária, que fixo equitativamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Tais valores serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da data do trânsito em julgado desta. Custas na forma legal. Publique-se, e proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, às anotações devidas, inclusive baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação. Publique-se. Cumpra-se. Valença-BA, 26 de março de 2023 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica)