Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Iraci Edite Da Rocha Silva Advogado: Gildasio Rodrigues Da Silva Junior (OAB:BA16154-A) Advogado: Paulo Rodrigo Batista Silva (OAB:BA44096-A)
Apelante: Municipio De Serra Do Ramalho Advogado: Pompilio Rodrigues Donato (OAB:BA61273-A) Advogado: Flavia Isabel Sousa Bastos De Lemos (OAB:BA20733-A) Advogado: Amanda Carolina Ramos Lucas Dos Santos (OAB:BA51009-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004471-46.2012.8.05.0027 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO Advogado(s): POMPILIO RODRIGUES DONATO, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS
APELADO: IRACI EDITE DA ROCHA SILVA Advogado(s):GILDASIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, PAULO RODRIGO BATISTA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. ARTIGO 37, IX DA CF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONTRATOS NULOS. FGTS DEVIDO. TEMA 916 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insatisfeita, a parte Ré/Apelante recorre no id. 69293758, aduzindo a inaplicabilidade da Súmula 466 do STJ. 2. É certo que a Carta Magna, visando atender aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, garantiu a acessibilidade aos cargos públicos a todos os brasileiros, desde que atendam aos requisitos previstos na Lei, nos termo do quanto preceitua seu art. 37, sendo, excepcionalmente, possível o exercício de função pública, sem aprovação prévia em concurso público, para atender a necessidade temporária estabelecida em lei, nos moldes do mesmo art. 37, inciso IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 3. Da detida análise dos autos, apura-se que a municipalidade não trouxe documentos capazes de comprovar o efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas. 4. In casu, a parte Apelada exerceu suas atividades no período de 20/02/2005 a 30/11/2009, configurando-se como uma contratação temporária sob o regime administrativo, e, nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 916, firmou a tese de que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 0004471-46.2012.8.05.0027 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004471-46.2012.8.05.0027, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO e como apelada IRACI EDITE DA ROCHA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.