Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Andre Amorim Figueredo Advogado: Alexsandro De Souza Pereira (OAB:BA37121)
Requerido: Adroaldo Vasconcelos Junior Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: NOTIFICAÇÃO n. 8001565-48.2019.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
REQUERENTE: ANDRE AMORIM FIGUEREDO Advogado(s): ALEXSANDRO DE SOUZA PEREIRA (OAB:BA37121)
REQUERIDO: ADROALDO VASCONCELOS JUNIOR Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8001565-48.2019.8.05.0108 Notificação Jurisdição: Iraquara Vistos e analisados.
Trata-se de ação de notificação judicial proposta por ANDRE AMORIM FIGUEREDO em face de ADROALDO VASCONCELOS JUNIOR, ambos já qualificados, objetivando em síntese a notificação do requerido judicialmente. Adveio despacho de Id 117731616 determinando a juntada ao feito de contracheques a fim de possibilitar o exame da justiça gratuita. Devidamente citada, a parte autora quedou-se inerte conforme se verifica em certidão de Id 398342350. É breve o relatório. Passo a decidir. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Faltantes, a parte foi devidamente intimada para exibi-los, conforme os artigos 320 e 321 do CPC. Inobstante, a parte permaneceu inerte, não acostando aos autos os documentos indicados no despacho retro, conforme a certidão lavrada. Portanto, ausente a comprovação de adoção da diligência reclamada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, de conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Por oportuno, esclareço que, havendo interesse na providência judicial almejada, poderá a parte ajuizar nova ação. Sem condenação em custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual. Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA