Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Construtora Pinheiro Ltda Advogado: Leila Teixeira Pinheiro (OAB:BA17104-?) Advogado: Fabiani Oliveira Borges Da Silva (OAB:BA15365) Advogado: Ian Schoucair Caria Quadros (OAB:BA17848) Advogado: Mariangela Leal Espinheira (OAB:BA15313)
Executado: Frame Comercio De Alimentos Ltda - Me Advogado: Luis Moises Ribeiro Da Silva (OAB:BA26759)
Executado: Gilberto Alves De Souza Advogado: Luis Moises Ribeiro Da Silva (OAB:BA26759)
Executado: Franklin De Araujo Oliveira Maiolino Advogado: Luis Moises Ribeiro Da Silva (OAB:BA26759)
Executado: Livia Di Domizio Aprile Maiolino Advogado: Luis Moises Ribeiro Da Silva (OAB:BA26759) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0372615-77.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: CONSTRUTORA PINHEIRO LTDA Advogado(s): LEILA TEIXEIRA PINHEIRO (OAB:BA17104-?), FABIANI OLIVEIRA BORGES DA SILVA (OAB:BA15365), IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS (OAB:BA17848), MARIANGELA LEAL ESPINHEIRA (OAB:BA15313)
EXECUTADO: FRAME COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (3) Advogado(s): LUIS MOISES RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA26759) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0372615-77.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por CONSTRUTORA PINHEIRO LTDA em face de FRAME COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros, objetivando o recebimento de débito no valor de R$ 32.560,70, decorrente de contrato de locação. Os executados FRANKLIN DE ARAUJO OLIVEIRA MAIOLINO e LIVIA DI DOMIZIO APRILE MAIOLINO apresentaram Embargos à Execução (ID 245256112), alegando, preliminarmente, pedido de justiça gratuita e, no mérito, excesso de execução, entre outras teses. A exequente apresentou Impugnação aos Embargos (ID 245256137), suscitando preliminares de: a) impugnação ao pedido de gratuidade; b) irregular representação processual; c) rejeição liminar dos embargos por não observância do §1º do art. 914 do CPC e ausência de declaração do valor que entende correto no caso de excesso de execução. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes, verifico que assiste razão à impugnação da exequente. Os documentos juntados aos autos demonstram que os executados exercem atividade empresarial e são proprietários de imóveis rurais (fazendas), o que evidencia capacidade econômica incompatível com a benesse legal. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. No tocante à representação processual, observo que de fato não consta nos autos instrumento de mandato outorgado ao advogado dos embargantes. Embora já tenha sido determinada a regularização (ID 434051248), o prazo transcorreu sem manifestação. Ademais, os embargos não observaram a regra do §1º do art. 914 do CPC, que determina a distribuição por dependência e autuação em apartado. Também não foi atendido o disposto no art. 917, §3º do CPC, que exige a declaração do valor que entende correto e apresentação de demonstrativo discriminado no caso de alegação de excesso de execução. O art. 917, §4º, I do CPC determina que os embargos sejam rejeitados liminarmente quando a alegação de excesso de execução não estiver instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o embargante entende correto. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes; b) REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução, com fundamento no art. 917, §4º, I do CPC; c) CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, prossiga-se com a execução em seus ulteriores termos. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito