Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Reu: Jose Balbino Rocha Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo nº: 8003678-92.2022.8.05.0229 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Réu: REU: JOSE BALBINO ROCHA DECISÃO Visto, etc.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8003678-92.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A, com sede na cidade de Cidade de Vitória/ES, em face de JOSÉ BALBINO ROCHA. A presente Ação tem origem em típico contrato de adesão, assim, presente relação de consumo entre a instituição financeira e o acionado. A empresa autora indica o domicílio do acionado nesta Comarca, no entanto, a parte ré não foi localizada no endereço informado, consoante certificado. Em consulta ao SIEL, restou confirmado que a parte ré reside no Município de Conceição do Almeida-BA (Cf. Consulta SIEL, ID 396996854). O entendimento jurisprudencial prevalecente no STJ é firme no sentido de que em demandas que envolvam RELAÇÃO DE CONSUMO, propostas CONTRA O CONSUMIDOR, a COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR É ABSOLUTA, podendo ser declinada de ofício, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INÉPCIA DA INICIAL, INAPLICABILIDADE DO CDC E DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O fundamento do acórdão recorrido para rejeitar a tese de ilegitimidade ativa está no conteúdo do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações. Logo, para afastar tal conclusão, seria necessária nova incursão no conjunto fático e contratual, medida obstada pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem (aptidão da inicial, existência de relação de consumo, hipossuficiência do recorrido e verossimilhança da alegações) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição.4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp nº 1.728.739/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 22/3/2021, DJe de 25/3/2021 - sem destaque no original). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. 8/2/2012, DJe 20/4/2012 - sem destaque no original) No presente caso, o CONSUMIDOR ocupa o polo passivo da relação processual e reside em Município de outra Comarca, assim a competência revela-se absoluta, devendo o processo tramitar no foro do seu domicílio. Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar a demanda, e determino a redistribuição do feito para a Comarca de Conceição do Almeida (BA), domicílio do consumidor. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus (BA), Edna de Andrade Nery Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Reu: Jose Balbino Rocha Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo nº: 8003678-92.2022.8.05.0229 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Réu: REU: JOSE BALBINO ROCHA DECISÃO Visto, etc.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8003678-92.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A, com sede na cidade de Cidade de Vitória/ES, em face de JOSÉ BALBINO ROCHA. A presente Ação tem origem em típico contrato de adesão, assim, presente relação de consumo entre a instituição financeira e o acionado. A empresa autora indica o domicílio do acionado nesta Comarca, no entanto, a parte ré não foi localizada no endereço informado, consoante certificado. Em consulta ao SIEL, restou confirmado que a parte ré reside no Município de Conceição do Almeida-BA (Cf. Consulta SIEL, ID 396996854). O entendimento jurisprudencial prevalecente no STJ é firme no sentido de que em demandas que envolvam RELAÇÃO DE CONSUMO, propostas CONTRA O CONSUMIDOR, a COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR É ABSOLUTA, podendo ser declinada de ofício, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INÉPCIA DA INICIAL, INAPLICABILIDADE DO CDC E DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O fundamento do acórdão recorrido para rejeitar a tese de ilegitimidade ativa está no conteúdo do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações. Logo, para afastar tal conclusão, seria necessária nova incursão no conjunto fático e contratual, medida obstada pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem (aptidão da inicial, existência de relação de consumo, hipossuficiência do recorrido e verossimilhança da alegações) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição.4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp nº 1.728.739/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 22/3/2021, DJe de 25/3/2021 - sem destaque no original). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. 8/2/2012, DJe 20/4/2012 - sem destaque no original) No presente caso, o CONSUMIDOR ocupa o polo passivo da relação processual e reside em Município de outra Comarca, assim a competência revela-se absoluta, devendo o processo tramitar no foro do seu domicílio. Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar a demanda, e determino a redistribuição do feito para a Comarca de Conceição do Almeida (BA), domicílio do consumidor. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus (BA), Edna de Andrade Nery Juíza de Direito