Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Vanda Moura Do Rosario Advogado: Manoel Anselmo Da Fonseca Neto (OAB:BA22312)
Interessado: E.x.m. Brasil Saude Ltda Advogado: Ian Souto Souza Mendes (OAB:BA37725) Advogado: Bruno Amaral Rocha (OAB:BA28415) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0547195-47.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: VANDA MOURA DO ROSARIO Advogado(s): MANOEL ANSELMO DA FONSECA NETO (OAB:BA22312)
INTERESSADO: E.X.M. BRASIL SAUDE LTDA Advogado(s): IAN SOUTO SOUZA MENDES (OAB:BA37725), BRUNO AMARAL ROCHA registrado(a) civilmente como BRUNO AMARAL ROCHA (OAB:BA28415) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0547195-47.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenizatória ajuizada por Vanda Moura do Rosário contra a EXM Brasil Saúde Ltda (AMEX Saúde), onde a autora alega, em síntese, que "encontra-se filiada ao plano de saúde e assistência médico hospitalar fornecido pela ré" e vem sofrendo "com dores na coluna lombar há 1 ano e 4 meses", tendo recebido "indicação de tratamento cirúrgico de urgência em 30 de maio de 2016". Alega, ainda, que "apesar de decorridos cerca de 50 (cinquenta) dias do encaminhamento dos documentos à ré, esta não dignou-se a formalizar qualquer resposta à autora". Alega, também, que esta conduta omissiva da ré vem causando-lhe danos morais, requerendo, ao final, seja a ré condenada a "determinar a realização de procedimento cirúrgico de hérnia discal lombar [01x], discografia [01x] e rizotomia percutânea por radiofrequência [05x], respondendo pelos códigos de procedimento TUSS 30715180, 40814106 e 31403336 em hospital pertencente à rede credenciada da ré, arcando a ré com todos os custos inerentes à realização dos procedimentos constantes em pedido médico", bem como no "pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)", tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (245105647) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se a solicitação médica (245106173) e aquele que seria o pedido de autorização (245106206). Deferida a Justiça Gratuita e a liminar, fora determinada a citação (245106375). Devidamente citada, a ré apresentou sua contestação alegando, em síntese, que "a autora não comprovou qualquer solicitação válida para autorização do procedimento, vez que o pedido não foi feito pela mesma, e os documentos juntados não comprovam as alegações da autora, seja pela unilateralidade, seja pela falta de informações de envio ou recebimento", acrescentando que "o médico 'solicitante' não é credenciado a AMEX", esclarecendo, ainda, que "possui rede credenciada para realização do procedimento e, após tomar conhecimento da presente ação, através da citação, liberou imediatamente o pedido da autora", tendo esta sido devidamente informada. Alega, finalmente, que não causou qualquer dano à autora, não havendo, assim, que se falar em indenização por danos morais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. A contestação (245106408) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se a ciência da autora sobre a autorização (245106620 e 623). Réplica (245106654). Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas (245106764). Petição da ré reiterando que o médico indicado pelo autor não faz parte do quadro de credenciados e que o procedimento cirúrgico requerido já fora autorizado, informando não possuir novas provas a serem produzidas (245106766). Petição da autora informando não possuir novas provas (245106770). É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se, com exceção daquele que seria o pedido de autorização (245106206) encaminhado pela autora, mas não reconhecido como válido pela ré (contestação, 245106408, página 2), não há prova nos autos de que a autora realizou o encaminhamento do pedido da cirurgia pelas vias ordinariamente utilizadas. Mesmo assim, este Juízo, inicialmente, deferiu a liminar (245106375) determinando que a ré realizasse "às suas expensas, de tratamento cirúrgico, na autora, além de todos os medicamentos, procedimentos e exames interligados ao ato e descritos", sem vincular, todavia, tal procedimento cirúrgico ao médico indicado pela autora. A ré, logo em sua contestação, além de afirmar, como visto alhures, que não havia recebido qualquer requerimento do procedimento objeto do presente processo, prontamente afirmou sua autorização, comprovando a ciência da autora (245106623), datada de 26/10/2016, cumprindo, assim, tanto o seu dever contratual, quanto a liminar deferida por este Juízo. Tem-se, portanto, que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), deixando, assim, de comprovar a inércia da ré e esta, doutro lado, desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), comprovando que, assim que tomou ciência da demanda da autora, autorizou o procedimento pretendido, através de seus médicos e hospitais credenciados, como, aliás, impõe a Lei 9.656/98, eis que, para o Plano de Saúde da autora, não lhe é autorizada a escolha aleatória do profissional de saúde e do hospital, quando há, à sua disposição, médicos e nosocômios credenciados, como no caso dos autos. Nesse cenário, não tendo sido comprovada a inércia da ré, havendo, doutro lado, o pleno atendimento do quanto pretendido pela autora e determinado liminarmente por este Juízo, não há que se falar em danos morais causados à autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna/BA, 18 de outubro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 34, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024)