Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Agnaldo Macario Ramos Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261)
Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8001799-78.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Gratificações e Adicionais]
EXEQUENTE: AGNALDO MACARIO RAMOS
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Agnaldo Macário Ramos requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores fixados no acórdão e honorários advocatícios. Devidamente intimado, o Estado deixou de impugnar a execução (ID 339346071). Determinada a correção dos cálculos (ID 392430780), o exequente colacionou novo demonstrativo, contendo as correções apontadas (ID 395710059). É o relatório. Decido. Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso. Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo (ID 395710059) atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), além de aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021. Outrossim, ao contrário do quando consignado na decisão retro, o benefício foi implantando nos proventos do exequente em abril/2021 (ID 395710060), devendo ser considerado como termo final do cômputo das parcelas, não havendo reparo nesse ponto. Verifica-se também que fora observada a prescrição das parcelas anteriores a 25.05.2015. Por outro lado, no que se refere às contribuições previdenciárias e imposto de renda, não devem reduzir o cálculo que representa o valor a ser incluído em precatório ou requisição de pequeno valor, visto que os valores devidos pelo Estado devem ser retidos quando do pagamento. Todavia, havendo exigência de indicação dos valores retidos a título de contribuição previdenciária no formulário de precatório, deve constar tal informação no demonstrativo apresentado pelo credor. Por outro lado, o valor do crédito da exequente supera o limite para requisição de pequeno valor do Estado, conforme disciplina da Lei 14.260/20, no valor de 10 salários mínimos, posto que se trata de execução posterior às alterações legais publicadas em abril/2020, que reduziram o limite para até 10 (dez ) salários mínimos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8001799-78.2020.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 395710059 (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). Expeça-se ao E. TJBA ofício requisitório para pagamento de precatório da parte credora e honorários advocatícios, subscrito por este Magistrado, sem prejuízo da atualização do cálculo. Após a expedição, cientifique-se o exequente que lhe compete protocolar o precatório junto ao NACP do TJBA, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito