Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Joao Erisvaldo De Souza De Jesus Advogado: Marcos Vinicius De Andrade Gomes (OAB:BA47503) Advogado: Caio Henrique Ferreira Miranda (OAB:BA48350)
Exequente: Vilma Ramos Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0300907-22.2015.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: VILMA RAMOS DOS SANTOS Advogado(s):
EXECUTADO: JOAO ERISVALDO DE SOUZA DE JESUS Advogado(s): MARCOS VINICIUS DE ANDRADE GOMES (OAB:BA47503), CAIO HENRIQUE FERREIRA MIRANDA (OAB:BA48350) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0300907-22.2015.8.05.0078 Execução De Alimentos Jurisdição: Euclides Da Cunha
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos processada pelo art. 528, do CPC, em que a parte executada, intimada para efetuar o pagamento da dívida, provar que pagou ou justificar o inadimplemento, deixou transcorrer in albis o prazo. Foi expedido mandado de prisão, o qual restou cumprido. Após a prisão, apresentou o executado comprovantes de pagamentos. Instada a se manifesta, a exequente apresentou planilha detalhada do débito. Após, acurada análise dos comprovantes e da planilha de débito, verificou-se que foram incluídas parcelas vencidas há mais de três meses do ajuizamento (09.06.2015), bem como a parcela de março de 2024 que ainda não venceu, apurando um débito de R$ 6.923,80 (...). Em seguida, comprovou o executado o pagamento integral da dívida (id. 434288261). Em petição de id. 434352841, informou a DPE a quitação integral da dívida, pugnando pela imediata soltura do réu. Decido. Comprovou o executado o pagamento integral da dívida alimentar. Nestes termos, tem-se que a manutenção da prisão consistiria constrangimento ilegal ao executado. A propósito, como mão a luva o seguinte julgado, colacionado por Yussef Said Cahali, no clássico Dos Alimentos: Decretação de prisão civil contra devedor de pensão alimentícia. Não cumprida a obrigação alimentar em prol de duas filhas, sob o pressuposto de que o paciente encontra-se desempregado, vivendo atualmente, como "biscateiro". Pretende satisfazer a dívida em cinco parcelas, razão porque a sua prisão implicará no descumprimento de tal obrigação, sem prejuízo da obrigação mensal. Assim sendo, o paciente merece uma oportunidade e descumprimento do pagamento parcelado não estará isento de nova prisão.
Trata-se de justificativa que não pode ser repelida, de plano, constituindo-se, assim, evidente constrangimento ilegal o decreto de prisão civil imposta momentaneamente ao impetrante. Pelo exposto, REVOGO A PRISÃO CIVIL EM DESFAVOR DO ALIMENTANTE, O SR. JOÃO ERISVALDO DE SOUZA DE JESUS, ante o adimplemento da dívida. Pelo exposto, acolho as razões do executado e julgo extinto o presente de cumprimento de sentença/decisão de alimentos, o que faço com fundamento no que dispõe o art. 513, combinado com o art. 924, II, ambos do CPC. Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, se por algo mais não estiver preso. DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Ciência ao Ministério Público. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, 07 de março de 2024. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO