Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: R & Cost Comercio E Servicos Ltda - Me Advogado: Maria Dias De Castro (OAB:BA13406) Advogado: Carla Alonso Barreiro Nunez (OAB:BA14266) Advogado: Cristiane Lage Moreira (OAB:BA14184) Advogado: Diogenes De Valois Santos (OAB:BA10214)
Exequente: Roberval Augusto Da Silva Advogado: Vitor Silva Rodrigues (OAB:BA60083)
Executado: Manuel Alvarez Castro Advogado: Claudio Calmon Da Silva Brasileiro (OAB:BA14782) Advogado: Aleksandro De Mesquita Brasileiro (OAB:BA21294) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001873-64.2004.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: R & COST COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros Advogado(s): MARIA DIAS DE CASTRO registrado(a) civilmente como MARIA DIAS DE CASTRO (OAB:BA13406), CARLA ALONSO BARREIRO NUNEZ (OAB:BA14266), CRISTIANE LAGE MOREIRA (OAB:BA14184), DIOGENES DE VALOIS SANTOS (OAB:BA10214), VITOR SILVA RODRIGUES (OAB:BA60083)
EXECUTADO: MANUEL ALVAREZ CASTRO Advogado(s): CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB:BA14782), ALEKSANDRO DE MESQUITA BRASILEIRO (OAB:BA21294) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0001873-64.2004.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por R E COST COMERCIO E SERVIÇOS LTDA em face de MANUEL ALVAREZ CASTRO. Apresentada exceção de pré-executividade pelo executado ao ID 43509200. Analisada e rejeitada em decisão de ID 43509304. Em decisão de ID 43509334 este juízo determinou a intimação das partes para manifestarem do prosseguimento do feito. A parte exequente aos ID's 43509346 e 43509355 reiterou o pedido de penhora, através do sistema BACENJUD. Ato Ordinatório ao ID 47771698 determinou a intimação das partes para conhecimento acerca da digitalização dos autos físicos. Peticionou a parte exequente (ID 61580160) em que reiterou o interesse no prosseguimento do feito, com o consequente bloqueio do total apurado de R$ 355.216,06 (trezentos e cinquenta e cinco mil duzentos e dezesseis reais e seis centavos), via BACENJUD. Juntou planilha de débitos judiciais (ID's 61580187/61580194). Em despacho de ID 74842719 o juízo que conduzia o feito determinou a certificação do prazo do executado para o pagamento voluntário do débito. Ainda, determinou o apensamento dos autos da ação indenizatória sob n.º 0002965-43.2005 e cautelar n.º 0012859-38.2008. A parte exequente ao ID 119984938 requer o prosseguimento do feito. Junta planilha de débito sobre a multa ID 119984940 e Planilha de débito atualizada ID 119984941. Certificado o decurso de prazo da parte executada ID 144552858. Em Decisão de ID este Juízo deferiu o pedido de penhora através do sistema BACENJUD. Resultado negativo da penhora ao ID 386618727. O advogado GILSON GILENO peticiona nos autos ao ID 397210626 informando que não representa o executado e requer a sua exclusão dos autos. Instada a parte exequente a se manifestar do retorno negativo da penhora (ID 386779014) este quedou-se inerte, certificado ao ID 434236976. É o relatório. DECIDO. DO REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO O advogado GILSON GILENO peticiona nos autos ao ID 397210626 informando que não representa o executado e requer a sua exclusão dos autos. Em leitura dos autos, não encontrei procuração ou substabelecimento conferindo poderes ao advogado. Acrescento que este Não mais está na autuação do processo. Assim, não havendo o que ser corrigido, AFASTO O PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AUTUAÇÃO. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Haja vista a ausência de manifestação da parte exequente após o cumprimento da penhora, determino a intimação da parte exequente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Sendo o interesse positivo, deverá a parte exequente promover os requerimentos necessários ao prosseguimento do feito. Ao Cartório para correção da autuação, no que concerne à representação das partes, considerando as seguintes informações: Procuração do executado ao ID 43509207; procuração da parte exequente ao ID 61580175. CAMAÇARI/BA, 10 de junho de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS