Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Caleb Rezende Dos Santos Advogado: Fabricio Moreira Santos (OAB:BA15333) Advogado: Jackson Pereira Gomes (OAB:BA10254) Advogado: Bernardo Pereira Gomes (OAB:BA17131)
Interessado: Kia Motors Do Brasil Ltda.
Interessado: Coreana Veiculos Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300038-75.2016.8.05.0126 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA
INTERESSADO: CALEB REZENDE DOS SANTOS Advogado(s): FABRICIO MOREIRA SANTOS (OAB:BA15333), JACKSON PEREIRA GOMES (OAB:BA10254), BERNARDO PEREIRA GOMES (OAB:BA17131)
INTERESSADO: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO 0300038-75.2016.8.05.0126 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapetinga Vistos os autos.
Trata-se de ação judicial promovida por CALEB REZENDE DOS SANTOS, devidamente qualificado, que nominou de “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS” em face de KIA MOTORS DO BRASIL LTDA e COREANA VEÍCULOS LTDA, também qualificadas. Juntou documentos. A parte autora foi intimada para recolher, em 15 (quinze) dias, as custas do processo, contudo, deixou o prazo fluir sem qualquer manifestação ou providência, conforme certidão id. 426481874. O Código de Processo Civil estabelece: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...]. Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. [...]. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No caso dos autos, a decisão id. 294390021 não foi modificada, devendo, porquanto, o processo ser extinto sem resolução do mérito, eis que o(a) autor(a) não se desincumbiu do pagamento das custas processuais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS PRÉVIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A TEMPO E MODO - SENTENÇA MANTIDA. I- À luz do art. 290 c/c art.485, I e IV do CPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo. II- Tendo o autor deixado de comprovar o recolhimento das custas iniciais, mesmo depois de intimado para tanto, mostra-se acertada a sentença que indeferiu a inicial, julgando extinto o processo. (AC n.º 1.0393.13.002821-9/001, 18ª CCív/TJMG, rel. Des. João Cancio, DJ 8/3/2018) (destaquei) Sobreleva anotar que o STJ adotou o entendimento de que o não recolhimento das custas iniciais, após a intimação da parte autora a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para a parte autora, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação, sem o aperfeiçoamento da relação processual e sem a prestação completa do serviço judiciário e, por esse motivo, não haverá inscrição do valor das custas em dívida ativa, assim, não pode a parte autora ser condenada ao pagamento das custas. Nesta perspectiva, em respeito ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é a Corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, adoto o seu entendimento.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com supedâneo nos arts. 330, IV, c/c 485, I e IV, ambos do CPC. Sem custas, nos termos da fundamentação. Sem honorários advocatícios, uma vez que a parte ré sequer foi citada. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe, se regulares as custas. Itapetinga, data assinatura eletrônica. MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO Juiz de Direito