Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305)
Reu: Joana Angelica Pimenta Lima Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8039088-85.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703)
REU: JOANA ANGELICA PIMENTA LIMA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8039088-85.2023.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando-se o teor dos aclaratórios e confrontando-a com a decisão de embargada, não se encontra qualquer obscuridade, contradição ou omissão nesta. Percebe-se que, em verdade,
trata-se de inconformismo da parte embargante que, discordando da abordagem feita na sentença proferida nestes autos, deverá manejar o recurso adequado para tentar modificá-la na instância superior. In casu, competia ao autor promover o recolhimento das custas. Entretanto, assim não o fez. Deve o embargante atentar que o mero pedido de suspensão não possui o condão de suspender o prazo legal para recolhimento das custas processuais, motivo pelo qual o cancelamento da distribuição do feito revela-se escorreito. De acordo com os ensinamentos do Mestre Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso, “em que pese previstos como espécie de recurso, não visam os embargos de declaração a reforma ou invalidade da sentença ou acórdão, mas sim o suprimento de uma eventual omissão, obscuridade ou contradição”. (in BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 11.º vol. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 209). No mesmo sentido, colhe-se a lição do consagrado doutrinador Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, quando aduz: “Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao Juiz ou Tribunal prolator da decisão que esclareça dúvida, afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado”. (in THEODORO JÚNIOR, Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 8.º ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 577) É nesse sentido também a jurisprudência: “O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ 1ª Turma, Al 169.073-SP AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u. DJU 17.8.98, p. 44). “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638). “Desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um os argumentos utilizados pela parte” (RSTJ 151/229; citação à p. 233). Por tais motivos, conheço dos Embargos Declaratórios apresentados por serem tempestivos, entretanto rejeito-os ante os argumentos aqui expostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 11 de setembro de 2024 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito