Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Tatiana De Cassia Santos Costa Advogado: Danilo Sampaio Passos (OAB:BA71307)
Reu: Aldenice Campos Andrade Advogado: Thayane Ferreira Veiga (OAB:BA57521) Advogado: Andre Paixao Dos Santos (OAB:BA21163)
Reu: Eliomar Oliveira De Andrade Advogado: Thayane Ferreira Veiga (OAB:BA57521) Advogado: Andre Paixao Dos Santos (OAB:BA21163) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: MONITÓRIA n. 0502469-17.2015.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
AUTOR: TATIANA DE CASSIA SANTOS COSTA Advogado(s): DANILO SAMPAIO PASSOS (OAB:BA71307)
REU: ALDENICE CAMPOS ANDRADE e outros Advogado(s): THAYANE FERREIRA VEIGA (OAB:BA57521), ANDRE PAIXAO DOS SANTOS (OAB:BA21163) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 0502469-17.2015.8.05.0229 Monitória Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por Tatiana de Cássia Santos Costa, em face da decisão que acolheu o requerimento manifestado em audiência, estendendo os efeitos dos embargos à monitória em relação à acionada Aldenice Campos Andrade, afastando a incidência da contumácia; rejeitou a preliminar de carência de ação; afastou a alegação de prescrição; e, em prosseguimento ao feito, determinou a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando-as (não se admitindo requerimento genérico). Em seu recurso (id. 434867670), sustenta a embargante, em apertada síntese, que a referida decisão é omissa e contraditória, na medida em que “a alegação da prescrição restou fundamentada, porque foi aplicada de forma genérica à circunstância, tendo em vista que há julgados e entendimentos nos Tribunais Superiores que definiu que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil que prevê dez anos de prazo prescricional”. Isto posto, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Decido.
Trata-se de hipótese de não acolhimento do recurso horizontal, tanto mais porquanto não se revela presente na decisão embargada nenhuma das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Ritos, a autorizar o manejo do expediente recursal eleito. Deveras, a via estreita dos aclaratórios, enquanto apelo integrativo, permite apenas a insurgência da recorrente em face de questões materiais e formais que maculem o julgado, notadamente a existência de omissão, obscuridade ou contradição; o que não se observa no caso em apreço, na medida em que a decisão se revela íntegra e coesa, tendo analisado de forma suficiente a matéria objeto da lide. Em verdade, cinge-se a embargante a externar seu inconformismo com a conclusão proposta, desiderato para o qual prevê a legislação processual modalidade recursal própria, diversa da intentada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Santo Antônio de Jesus (BA), 24 de outubro de 2024. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Tatiana De Cassia Santos Costa Advogado: Danilo Sampaio Passos (OAB:BA71307)
Requerido: Aldenice Campos Andrade Advogado: Thayane Ferreira Veiga (OAB:BA57521) Advogado: Andre Paixao Dos Santos (OAB:BA21163)
Requerido: Eliomar Oliveira De Andrade Advogado: Thayane Ferreira Veiga (OAB:BA57521) Advogado: Andre Paixao Dos Santos (OAB:BA21163) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) n. 0502469-17.2015.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
REQUERENTE: TATIANA DE CASSIA SANTOS COSTA Advogado(s): DANILO SAMPAIO PASSOS (OAB:BA71307)
REQUERIDO: ALDENICE CAMPOS ANDRADE e outros Advogado(s): THAYANE FERREIRA VEIGA (OAB:BA57521), ANDRE PAIXAO DOS SANTOS (OAB:BA21163) DECISÃO TATIANA DE CÁSSIA SANTOS COSTA ajuizou a presente Ação Monitória em face de ELIOMAR OLIVEIRA DE ANDRADE e ALDENICE CAMPOS ANDRADE, aduzindo, em síntese, que é credora dos requeridos na importância de R$ 429.973,66 (quatrocentos e vinte e nove mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos), conforme prova escrita sem eficácia de título executivo, qual seja, contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel. Refere que as partes celebraram o negócio jurídico, em 02 de agosto de 2010, comprometendo-se a autora a entregar um imóvel urbano localizado na Rua Monsenhor Antônio Oliveira, n°.111, Centro, Santo Antônio de Jesus-Bahia e, em contrapartida, os requeridos comprometeram-se ao pagamento de R$ 614.111,54 (seiscentos e quatorze mil, cento e onze reais e cinquenta e quatro centavos). Contudo, após adimplirem o pagamento do sinal, no montante de R$ 61.441,15 (sessenta e um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quinze centavos), ficaram inadimplentes com o pagamento das últimas parcelas. Pretende sejam os requeridos compelidos ao pagamento do débito atualizado, com a incidência da multa contratual no patamar de 50% sobre o valor do contrato, que corresponde à importância total de R$ 429.973,66 (quatrocentos e vinte e nove mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) e, não sendo o débito satisfeito, a procedência da ação, com a constituição do crédito em título executivo judicial. Citado, o acionado ELIOMAR apresentou embargos à monitória, arguindo, preliminarmente, carência da ação, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Alegou a prescrição como prejudicial de mérito. Requereu a improcedência dos pedidos, aduzindo, em suma, a quitação da dívida. Subsidiariamente, sustenta a abusividade da multa no patamar de 50%, postulando a redução, conforme previsão do art. 413 do Código Civil. Deferida a gratuidade de justiça ID 252548167. Audiência de conciliação infrutífera (id 252548190), oportunidade em que fora requerida a retificação do nome da acionada Aldenice, bem como fossem os embargos à monitória atrelados a ela. Decisão determinando a extinção do feito, diante da inércia da parte autora, facultando-se a retomada do feito ID 398758833. Manifestação da parte autora, informando o interesse no prosseguimento do feito ID 411834221. Apresentação, intempestiva, de impugnação aos Embargos Monitórios. Esse é o relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, considerando o interesse da parte autora no prosseguimento do feito, retomo o curso do processo, ficando sem efeito a decisão de extinção sem análise do mérito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 0502469-17.2015.8.05.0229 Cumprimento De Sentença - Lei Arbitral (lei 9.307/1996) Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Recebo os Embargos à Monitória, porquanto tempestivos, considerando-se a data do protocolo em 11 de fevereiro de 2016. Acolho o requerimento manifestado na audiência do ID 252548190, de modo que estendo os efeitos dos Embargos à Monitória em relação à acionada ALDENICE CAMPOS ANDRADE, afastando a incidência da contumácia. Rejeito a preliminar de carência de ação, uma vez que a certeza, liquidez e exigibilidade do título são requisitos necessários à propositura da ação executiva, não da ação monitória, a qual exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo. Afasto a alegação de prescrição, tendo em vista que aplicável à espécie o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o qual não restou implementando, considerando o termo inicial, contando a partir do vencimento da obrigação, que ocorrera em 2011, e a data de ajuizamento da ação em 11 de dezembro de 2015. Em prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando-as - não se admitindo requerimento genérico. Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC. Altere-se a classe processual para Ação Monitória. Publique-se. Santo Antônio de Jesus/BA Edna de Andrade Nery Juíza de Direito