Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravado: Luis Da Silva Goncalves Advogado: Florisvaldo Pasquinha De Matos Filho (OAB:BA26930-A)
Agravante: Municipio De Camacari Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0305927-48.2014.8.05.0039.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
AGRAVADO: LUIS DA SILVA GONCALVES Advogado(s):FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO ACORDÃO AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DESISTÊNCIA PARA ADESÃO AO REFIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSERIDOS NO PARCELAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO COM BASE NO TEMA 400 DO STJ, APLICANDO-O POR ANALOGIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 400 do STJ, bem como a violação ao Tema 633 também do STJ. Assevera que inexiste bis in idem na condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 90 do CPC, em face da inserção de honorários no âmbito administrativo em virtude do custo econômico oriundo da cobrança judicial do crédito (propositura de execuções fiscais). 2. Em que pese a argumentação da municipalidade, a mesma não merece guarida. Primeiro pelo fato de que ambos os Temas (400 e 633) dizem respeito à Fazenda Pública Federal, os quais, em tese, não se aplicariam ao Município de Camaçari. Todavia, os mesmos podem ser aplicados por analogia, fato que ocorreu no caso concreto, aplicando-se o Tema 400, por analogia, pois o intuito é vedar o bis in idem. 3. Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de não ser cabível a condenação do sujeito passivo da obrigação tributária ao pagamento de honorários advocatícios na via judicial, se estes já tiverem sido pagos na instância administrativa, (STJ AREsp 1753464 Relator (a) Ministro HUMBERTO MARTINS Data da Publicação 10/12/2020). 4. Assim sendo, a Lei Municipal 1.592/2019, que instituiu o Programa de Refinanciamento Fiscal deixa bem claro que, para sua adesão, é necessário o reconhecimento da dívida, conforme disposto no seu art. 3º e que os honorários advocatícios já estão inclusos, consoante seu art. 4º. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 0305927-48.2014.8.05.0039 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0305927-48.2014.8.05.0039.1.AgIntCiv, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada LUIS DA SILVA GONCALVES. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do voto da relatora.