Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Postalis Instituto De Previdencia Complementar Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089)
Executado: Brigido Goncalves Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004094-18.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: BRIGIDO GONCALVES DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004094-18.2022.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, por intermédio de seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face do BRIGIDO GONCALVES DA SILVA, pelos motivos alinhados na peça inicial Por meio do Despacho ID nº. 233557231 foi determinado a citação da parte executada. Mandado devolvido com assinatura de terceiro (ID nº. 383347087). A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca do mandado. Em seguida, o exequente informou que houve a renegociação da dívida, conforme IDs nº. 409350595, 409350597 e 409350599. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir fundamentadamente. Com o advento da renegociação realizada extrajudicialmente, perde a execução o seu objeto. Tal fato é inconteste, posto que não há nenhuma utilidade no manejo do presente instrumento jurídico. Ademais, incabível o pedido de suspensão do processo com fulcro no art. 922 do CPC até o cumprimento da renegociação (96 meses), já que o referido dispositivo legal dispõe que as partes devem convir para que seja suspensa a execução e, no caso dos autos, a executada não integrou a lide, não demonstrando, assim, interesse na referida suspensão. Assim, resta inacolhido o pedido. Ex positis, atendo ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTOS OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM ANÁLISE MERITÓRIA, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno o exequente ao pagamentos das despesas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários ante a não formação do contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente de mandado. Transitada em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se. JUAZEIRO/BA, 5 de dezembro de 2023. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito